Na concepção democrática tradicional, cada poder tem seu espaço. O Executivo administra, o Legislativo cria regras, e o Judiciário as reafirma. Mas a Constituição de 1988 trouxe valores e princípios abstratos, que diminuem a certeza sobre o que é justo.
Nesse cenário, o Poder Judiciário assumiu a função de interpretar tais princípios que pressupõem uma carga valorativa polêmica, pois interferem em temas que deveriam ser decididos originalmente pelo Legislativo. Basta perceber que, em 2015, o STF não só decidiu sobre o rito do impeachment, mas discutiu a “legalização” da maconha, a proibição do financiamento de campanhas eleitorais por empresas, etc.
O ideal é que tais questões fossem discutidas num foro democrático apropriado, com a participação da sociedade. Mas, na falta dele, a opção institucional é de confiar na serenidade dos magistrados para que preservem as instituições republicanas e o equilíbrio democrático, tão afetados pelos episódios de corrupção e pela indefinição sobre os deveres do Estado.
Não se espera que em 2016 o STF avance em temas mais nobres (a exemplo da definição de critérios para o acesso à saúde pública), mas que priorize questões penais (e processuais), especialmente quanto a alegações de cerceamento de defesa, da (não) aplicação do foro (privilegiado), e de políticas (seja em razão das eleições municipais, seja em decorrência da tendência de se restringir os efeitos da Lei da Ficha Limpa para casos julgados antes da sua edição).
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