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Refis do “Contribuinte Legal” (I)

O Congresso Nacional votará, na segunda quinzena de março, a Medida Provisória nº 899/19, que dispõe sobre negociação de dívidas fiscais na modalidade de transação tributária, prevista no artigo 171 Código Tributário Nacional (CTN). É a primeira vez que, em mais de 50 anos de vigência do CTN, esse dispositivo legal é objeto de uma regulamentação.

A medida, apelidada de “Contribuinte Legal”, assegura importantes descontos e cria parcelamentos convidativos relacionados aos créditos tributários e não tributários da União, administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Beneficiários

Não são alcançados pelo benefício o valor principal do crédito e as multas decorrentes de sonegação. O favor fiscal, que abrange pessoas físicas e jurídicas, também não contempla as empresas do Simples Nacional. Essa exclusão, segundo o governo, é justificada pelo fato de o segmento recolher, de forma unificada, tributos que pertencem a estados e municípios, o que exigiria disciplina por lei complementar.

Polêmica

Os especialistas veem pontos positivos e negativos na medida. Afirmam que contribuirá para amenizar o sufoco financeiro de muitos contribuintes, ao mesmo tempo em que  resultará em incremento da arrecadação na ordem de R$ 1,38 trilhões. Contudo, lançam dúvidas sobre vários pontos juridicamente relevantes, compreendendo usurpação legislativa do Congresso Nacional. Isso porque os critérios propostos para a transação tributária serão regulados por editais periódicos baixados pelo governo, que definirá, entre outras condições, quais dívidas poderão receber o mimo fiscal. Trata-se, efetivamente, de um ponto crucial, a merecer tratamento legal, isto é, ser aprovado pelo Poder Legislativo e não por ato administrativo.

Para a Unafisco-Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a medida passa a impressão de facilitar conflitos, mas no fundo “constitui uma pauta-bomba (camuflada) para o potencial arrecadatório, com delegação ao ministro da Fazenda para definir os casos de transação”.  O órgão representativo dos agentes fiscais denuncia que essa discricionariedade pode gerar arbítrio.

Em suma, o “Contribuinte Legal”, se aprovado, passa a ser uma espécie de “Refis Permanente”, ganhando vida a cada edital lançado pelo governo, que escolherá seus destinatários conforme a conveniência e a oportunidade, a exclusivo critério do Leviatã.

Isso é perigoso. Afinal, envolve renúncia fiscal, que tem disciplina constitucional.

Emenda

A referida medida provisória recebeu, até aqui, mais de 200 emendas de deputados e senadores. Sem dúvida, os debates serão calorosos quando de sua votação. As propostas de alteração no texto vão desde a inclusão no benefício da transação de créditos rurais e do Simples Nacional à modificação da redação de vários artigos, com a finalidade de aclarar sua compreensão. Como está, mais parece um bônus fiscal negociável.

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