No post de hoje, trarei um tema polêmico: o sistema penitenciário. Farei a análise tendo em vista a escassez de recursos e as finanças públicas.
A educação é direito de todos, segundo a nossa Constituição. Porém, na educação superior pública, ingressam apenas os aprovados em exame vestibular – ou outra forma prevista em lei – e até o limite numérico de vagas.
A saúde é direito de todos, segundo o texto da Constituição. Há, contudo, limites financeiros para o Estado, o que significa que, na ausência de recursos, não há como exigir tratamento de saúde, compra de remédios caros, etc.
Os casos acima retratam como o Estado está adstrito aos limites concretos. A doutrina jurídica nomeia tais limites de reserva do possível, argumento que surgiu na Corte Constitucional alemã – que significa o que podemos legitimamente esperar do Estado – e que foi transplantado, com modificações, para o Brasil (como limite fático de disponibilidade de recursos).
Se o Estado não pode arcar com todas as despesas, pois as necessidades são tremendas, por que não adotar esse mesmo argumento para o sistema penitenciário? A despesa pública com penitenciárias vem sendo majorada ano após ano, em especial após a lei antidrogas, de 2006, que aumentou o rigor da pena. Segundo Rodrigo Duque Estrada Roig, Professor de Execução Penal no Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública da Universidade do Estado do Rio de Janeiro [clique aqui para ler seu artigo],
Dados de dezembro de 2012 demonstram que a população carcerária no Brasil atingiu o número de 548.003 presos, diante de 318.739 vagas disponíveis. A taxa de superlotação chegou ao patamar de 171,9%, evidenciando o grave estado de nosso sistema penitenciário.
Obviamente, quanto maior a quantidade de presos, maior a despesa para mantê-los encarcerados. Por isso, alguns juristas defendem do chamado princípio do numerus clausus (número fechado). O número de vagas no sistema penitenciário tornar-se-ia fixo, com estrita previsão orçamentária, e, atingido o limite, para cada novo preso, outro deverá sair (sua pena deverá ser cumprida de outra forma, adotando-se, por exemplo, vigilância eletrônica).
O critério para a soltura do preso deverá ser definido em lei. Uma sugestão é conceder benefício àquele preso que tenha cumprido grande parte da pena, ou que sua pena seja menor, pois trata-se de critérios objetivos e impessoais.
A aplicação o princípio do numerus clausus evitaria que (a) os Estados tenham de suportar cada vez mais pesadas despesas com o sistema penitenciário, decorrentes da atividade legislativa federal, que amplia sanções criminais sem preocupação com os efeitos financeiros aos demais entes federativos e (b) que ocorram os problemas conhecidos de superlotação das penitenciárias. Restariam mais recursos para outras políticas públicas, como saúde e educação.
Lanço o assunto para que se promova o debate.
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Em tempo, como trato de direito penal – que, reconheço, não é minha especialidade – coloco em discussão, ademais, o uso de câmeras pessoais por policiais. Após graves incidentes em Ferguson e em Nova York – que se relacionam, também, com discriminação racial –, os Estados Unidos adotarão câmeras afixadas aos policiais, para que seja registrada toda a ação. Talvez, no futuro, tenhamos que adotar tais medidas no Brasil, reduzindo, entre outras situações de difícil solução, apreensões por desacato (tipo penal que, na minha opinião, é próprio de um Estado autoritário).
Para ler artigo sobre as câmeras usadas pela polícia, clique aqui (em inglês).
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