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Legislação de trânsito

Fiscalização em radar por excesso de velocidade pode ficar mais flexível

Você sabia que existe uma tolerância para ser multado em radares por excesso de velocidade? Até 100 km/h a flexibilidade é de 7 km/h. Se o veículo estiver acima de 100 km/h, o 'desconto' do equipamento é de 7%.

Ou seja, caso o motorista seja flagrado pelo radar acelerando a 67 km/h numa via cujo limite é de 60 km/h, ele não será autuado. A justificativa é que os medidores eletrônicos não são 100% precisos.

Já numa rodovia com velocidade máxima permitida de 120 km/h, o condutor poderá passar a 129 km/h que não será multado.

E essa tolerância deve aumentar ainda mais. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 3665/15 que prevê a aplicação das penalidades relativas às infrações de trânsito por excesso de velocidade quando for superada em 10% a regulamentação para a via. O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como tramitava em caráter conclusivo, o texto, de autoria do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), está aprovado pela Câmara dos Deputados e deve seguir agora para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.

Sendo assim no trânsito urbano, onde o limite médio das vias é de 60 km/h, a tolerância subiria de 67 km/h para 72 km/h, enquanto que na estrada, num limite de 120 km/h, a velocidade tolerada passaria de 129 km/h para 141 km/h.

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O parlamentar defende o projeto argumentando que o “velocímetro da maioria dos veículos é analógico e os condutores não sabem ao certo a que velocidade estão dirigindo.

Além disso, os avanços tecnológicos trouxeram conforto, baixos ruídos, estabilidade, entre outros, fazendo com que o condutor tenha menos noção da real velocidade.

Como é calculada a tolerância

Hoje, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevê que a velocidade medida pelos radares é diferente da velocidade efetivamente considerada para as multas. Isso porque os equipamentos não são 100% precisos. A tolerância, no entanto, não é aplicada de maneira tão simples como a nova regra propõe.

O  anexo II da Resolução 396, de 2011, explicita a padronização para velocidade medida e velocidade considerada.

Para configurar infração por excesso de velocidade, a velocidade considerada deverá ser o resultado da subtração da velocidade medida pelo equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme a tabela abaixo.

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