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Das 285 vagas abertas no concurso do CRA-PR, 4 são imediatas e 281 são para cadastro de reserva, todas em Londrina e Curitiba. (Foto: Divulgação/UFRGS)
Das 285 vagas abertas no concurso do CRA-PR, 4 são imediatas e 281 são para cadastro de reserva, todas em Londrina e Curitiba. (Foto: Divulgação/UFRGS)| Foto:

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (02/05) o texto da Lei n.º 13.656/2018 que garante a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos federais para doadores de medula óssea. O benefício se estende a concursos da administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas subsidiárias.

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Também garantem a isenção aqueles candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional. Neste caso não há necessidade de ser doador de medula óssea. Veja abaixo o texto da Lei n.º 13.656/2018 na íntegra:

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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