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As franquias de alimentação fora do lar têm regras específicas dentro da nova LGPD.

Mercado e Setor

Franquias de alimentação precisam se atentar às regras específicas da nova LGPD

Marina Nascimbem Bechtejew Richter*
06/10/2020 18:02
A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exigiu de empresas de todos os portes e áreas de atuação uma nova postura com relação aos dados pessoais de seus clientes. A partir de agora, tais dados só poderão ser utilizados mediante consentimento expresso, por escrito ou por outro meio, que comprove a vontade dos seus titulares.
No que tange às franqueadoras, fica a pergunta: existem cuidados específicos a serem tomados, uma vez que estas empresas lidam não apenas com dados de clientes, mas também de franqueados? A resposta é sim!
Os contratos de franquia precisam ter uma
cláusula na qual o franqueado autoriza a utilização de seus dados pessoais. Os
franqueados antigos precisam assinar, o quanto antes, algum documento
concordando com a cláusula - podendo aproveitar aditivos ou outros documentos,
por exemplo.
Na Circular de Oferta de Franquia, é exigência da Lei de Franquia incluir nome, telefone e endereço de ex-franqueados. Isto não fere a LGPD porque o nome, telefone e endereço de ex-franqueados não são considerados dados pessoais neste caso, por já estarem indicados no contexto do contrato de franquia e também da lei de franquia. Trata-se de uma exigência da lei que rege o franchising e que prima pela transparência - sendo a informação de suma importância para que os candidatos a franqueados possam contatar franqueados e ex-franqueados antes de decidir ingressar na rede.
Em outros contextos, contudo, genericamente,
estes dados podem, sim, ser passíveis de proteção pela LGPD. E aí entra minha
recomendação especial para as franquias de alimentação fora do lar: uma das
coisas mais importantes no delivery é justamente ter uma base de dados do
cliente – inclusive, aproveitá-la para enviar informações e promoções por
Whatsapp ou outros meios. No entanto, com a nova lei, é preciso ter um aceite
do consumidor para o uso dos seus dados.
Outros cuidados referem-se à relação das
franqueadoras com terceiros. Se a franqueadora contratar um terceiro que tenha
acesso ao cadastro de interessados ou clientes que esteja no seu site, e essa
terceira pessoa usar a informação de forma inadequada, a franqueadora será
responsabilizada, pois a informação estava com ela. Assim, é importante que os
terceiros que venham a ser contratados se comprometam a utilizar as informações
seguindo as restrições da lei - não divulgando os dados indiscriminadamente.
Para finalizar, mais uma recomendação de extrema
importância: se um franqueado não tiver o cuidado previsto na LGPD com os dados
de seus clientes, e surgir algum problema desta natureza, a franqueadora pode
responder solidariamente num eventual conflito (incluindo o pagamento de
multa)?
Se o franqueado não captou os dados por meio da
franqueadora, não há risco. De toda forma, isso seria muito negativo para a
marca. Por isso, é muito importante que a franqueadora lidere este processo de
esclarecimento e orientação com relação à LGPD – com treinamentos e assessoria,
por exemplo - para que toda a rede fique alinhada.
*Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito societário, contratos e contencioso cível, membro da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e autora do livro “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira”.

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