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Inadimplência

Cadastro inadequado vai parar na Justiça

Consumidores lesados têm direito a indenização por danos morais

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O consumidor que vai parar no cadastro de inadimplentes sem estar devendo nada a ninguém tem direito a indenização por danos morais. O mesmo direito é assegurado a quem for negativado sem ser previamente avisado pelo credor.

Na última semana, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou a financeira Cacique a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora de Goioerê, Região Central do estado, que teve o título protestado e o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito mesmo após o pagamento de uma dívida. A decisão é da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento negou o recurso da instituição financeira e manteve a decisão da instância inferior.

Embora tenha pago integralmente o débito, a consumidora passou a receber telefonemas de uma empresa de cobrança, referente a compra de um eletrodoméstico parcelado em 12 prestações mensais. Três anos após o pagamento da última parcela, a consumidora descobriu que estava com o o nome no cadastro de inadimplentes. No processo, a Cacique alegou que dez parcelas haviam sido pagas com atraso, o que justificaria a legítima inscrição no cadastro de inadimplentes "por culpa da própria consumidora".

Na sentença, o juiz considerou ilícito o protesto de título de uma dívida já paga. "Mesmo que o pagamento tenha ocorrido depois do vencimento do título, a inscrição foi efetivada depois de quitada a dívida, a ressaltar, com os juros e correção monetária pertinentes. Daí a ilicitude", diz o texto.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, teve como base o fato da inscrição indevida não ter sido retirada mesmo após três anos do pagamento da dívida. "A consequente restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade vê-se injustamente reduzida perante a sociedade. Evidente que tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia, haja vista a garantia constitucional", diz a sentença, que ressalta que a multa tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima e, sobretudo, a função social da responsabilidade civil de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Não cabe recurso à decisão. Segundo o departamento jurídico do banco Cacique, o processo foi liquidado e a indenização já foi paga à consumidora.

Em Brasília, um usuário de tevê a cabo também obteve na Justiça indenização de R$ 3 mil por negativação indevida de seu nome. Em maio e junho de 2007 o consumidor atrasou duas mensalidades, que só foram quitadas em 2009. Mesmo após o pagamento, o nome permaneceu no cadastro de inadimplentes.

Responsabilidade

A obrigação de notificar o consumidor previamente sobre inclusão no nome no cadastro de inadimplentes é da empresa mantedora do banco de dado. No entanto, o fornecedor também é considerado responsável se o registro for feito sem a prévia comunicação ao consumidor ou em caso de registro indevido.

Segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a notificação prévia do consumidor está estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disto, quando o consumidor quita o débito, é obrigação da empresa baixar a negativação em até 48 horas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro quando da quitação do débito.

Serviço: O consumidor negativado indevidamente pode recorrer ao Procon-PR ou ao Juizado Especial Cível. Procon-PR: Rua Presidente Faria, 431, Centro - Curitiba. Telefone: 0800 41 1512. Juizado Especial Cível: Rua Fernando Amaro, nº 60, Alto da XV - Curitiba. Telefone: (41) 3264-2008.

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