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Reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no questionamento da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará Recurso Extraordinário nº 700.922, interposto pela União Federal contra decisão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, favorável ao contribuinte.

O TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, assim como já havia feito em ocasiões anteriores, inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade relativamente à norma originária, cujo vício de inconstitucionalidade permaneceu presente na que a substituiu - Lei nº 10.256/2001 - que modificou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, não alterando a essência do dispositivo original.

Para o TRF da 4ª Região, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, o artigo 25 da Lei n.º 8.870/94 contrariou frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, ocasionando dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material, não se tratando de um simples alargamento da sujeição passiva para atingir contribuinte diverso, mas também bitributação, porque fez incidir novamente o tributo sobre o faturamento, que é previsto no artigo 195, § 8º, da Carta Magna.

De igual forma, o mesmo Tribunal considerou que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo, posto que o art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88 impede a superposição de contribuição à Seguridade Social com mesmo fato gerador.

Em seu recurso extraordinário a União alega que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS), bem como que seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.

Mas, contrariamente ao sustentado no recurso, a contribuição criada pelo artigo 25 da Lei nº 8.870/94 é, de fato, inconstitucional, posto que, como reconhecido pelo TRF da 4ª Região, o art. 195, I, da Constituição Federal autoriza a criação de apenas uma contribuição sobre cada um dos fatos nele indicados, salvo previsão expressa constante do próprio Texto Constitucional.

De igual modo, pudesse a contribuição criada pela Lei nº 8.870/94 ser vista como um adicional da Cofins, ou uma elevação indireta de sua alíquota, haveria violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da equidade no custeio da seguridade social, do não confisco e, principalmente, do princípio da proporcionalidade.

Ademais, nos termos do § 8º do artigo 195 da Constituição, o resultado da venda da produção rural só pode dar ensejo a contribuição devida por produtor rural pessoa física que trabalhe com a família, sem empregados.

Frise-se que em casos semelhantes, tal como o da contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, o STF já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da exigência.

Assim, o que se espera da decisão do STF é a confirmação da decisão do TRF, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica, o que irá repercutir em inúmeras relações jurídicas e ações judiciais sobre o tema.

(colaboração Marcelo Marques Munhoz G A Hauer Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br)

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