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O posicionamento recentemente assumido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é impenhorável a reserva de valor equivalente a até 40 salários mínimos mantida em qualquer tipo de aplicação financeira, desde que seja a única em nome do devedor.

De acordo com o novo entendimento manifestado pela Corte, a regra processual civil que assegura a impenhorabilidade da quantia até 40 mínimos (art. 649, X do CPC) não deve ser interpretada de forma literal. Vale dizer, a proteção estabelecida pela lei não deve se restringir às economias mantidas em cadernetas de poupança, mas estender-se a todo tipo de reserva monetária exclusiva do devedor, seja em moeda, em conta corrente, aplicações, ou fundos de investimento.

Segundo o argumento que sustenta a orientação, o objetivo da norma não é privilegiar a inadimplência, mas resguardar o devedor contra execuções que comprometam a sua subsistência e a de sua família. Observando essa linha de raciocínio, a interpretação do dispositivo legal que estabelece a proteção deve ser ampla, já que, para que se atinja a finalidade assecuratória, é irrelevante que as economias do devedor estejam em moeda, depositadas em poupança ou em outras espécies de aplicação.

O julgado parece adequar a aplicação da lei à realidade mais moderna, já que a caderneta de poupança vem perdendo espaço para outras modalidades de investimento menos seguras, porém mais rentáveis.

A nova interpretação conferida pelo STJ também representa um avanço na proteção do devedor e é contrária à tendência da Corte, que costuma empregar análise restritiva a outras garantias estabelecidas pela norma processual, a exemplo daquela que assegura a impenhorabilidade do salário e outros proventos de natureza alimentar.

Nos últimos anos, o Colegiado assentou o entendimento de que os proventos de aposentadoria, pensões, verbas salariais e outras espécies de remuneração depositadas por longos períodos – consideradas "sobras" – perdem o caráter alimentar e, por isso, deixam de estar sobre o abrigo da proteção legal, podendo ser alvo de medidas judiciais constritivas.

Entretanto, de acordo com o novo posicionamento, ainda que percam a natureza alimentar e o caráter de impenhorabilidade dela decorrente, as reservas que não ultrapassem o montante equivalente a 40 salários mínimos estarão resguardadas, independentemente da forma como estiverem poupadas.

Ao explicar o voto, a ministra relatora do recurso – que reviu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná – aludiu à situação do trabalhador que recebe, a uma só vez, verbas oriundas da solução de processos na Justiça do Trabalho. Para a magistrada, o valor acumulado constitui poupança forçada daquele que se viu privado de receber o que lhe era devido ao longo do tempo e que, por isso, pode ter se endividado para arcar com despesas básicas relacionadas à subsistência. Assim, ainda que esteja em aplicação financeira, a verba não deve perder a natureza jurídica de prestação alimentar e o caráter de impenhorabilidade.

O novo entendimento manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça serve, portanto, de "respiro" aos devedores e parece ser o que melhor atende a finalidade da lei.

(Colaboração: Jéssica Agda da Silva, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

Geroldo Augusto Hauer – G. A. Hauer Advogados Associados, sócio fundador

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