Vinte anos. Este foi o tempo necessário para o trâmite, discussões, emendas, alterações e, finalmente, a criação, mediante lei, da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. Sancionada pelo Presidente da República em 2 de agosto de 2010, a Lei n.º 12.305/10 dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Estão sujeitas à observância da lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à sua gestão integrada ou ao seu gerenciamento. Ou seja, estamos todos nós, cidadãos que geram resíduos a cada dia, sujeitos às novas regras, que ainda dependem de regulamentação por parte do Poder Executivo para que possam ser efetivamente postas em prática. O Ministério do Meio Ambiente tem envidado todos os esforços para que referido regulamento seja editado ainda durante o atual governo.
As mudanças trazidas pela nova PNRS farão com que a sociedade, ainda que paulatinamente, reveja muitas de suas condutas, vez que a lei traz à esfera da responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados todos os que estejam envolvidos nessa cadeia, desde o fabricante até o consumidor final. Trata-se da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Nesse aspecto, aos estados e municípios foi atribuída a competência para criação de planos regionais, que poderão estabelecer os deveres e atribuições de cada agente. Os entes da Federação que não tiverem concluído seus planos regionais em 2 (dois) anos terão restrições no repasse das verbas federais que lhe cabem.
Outro aspecto de primordial importância refere-se ao sistema de logística reversa, consagrado pela PNRS, pela qual os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, deverão implementar formas de retorno desses materiais e de suas embalagens para destinação que seja compatível com sua nocividade, assim como hoje já ocorre com pneus, pilhas, baterias, embalagens de agrotóxicos. Nesse processo, a participação do usuário/consumidor final será de importância fundamental. Mais uma vez, o modo como deverá ocorrer a logística reversa em cada setor produtivo será assunto a ser abordado na regulamentação da lei, seja no âmbito federal ou por meio dos planos regionais anteriormente mencionados.
O grande desafio da Política Nacional de Resíduos Sólidos é incentivar as boas práticas ambientais, sem que seja inviabilizada a atividade empresarial. Por isso é que, dentre os princípios da nova política, está o princípio do protetor-recebedor, ao lado do princípio do poluidor-pagador. Dessa forma, procura-se não apenas penalizar aquele considerado causador de prejuízos ambientais, mas também, por outro lado, premiar as boas práticas ambientais. Esse reconhecimento pode ocorrer, por exemplo, por meio de incentivos fiscais.
A prioridade a ser dada a produtos recicláveis nas aquisições e contratações governamentais, por sua vez, é uma constante na Lei 12.305/10. Nesse aspecto, não só será dada uma chance de inclusão social e econômica às cooperativas de catadores de material reciclável, como também se constata, claramente, a possibilidade de fomento a um nicho industrial ainda pouco valorizado e desenvolvido no país, a indústria da reciclagem.
Como se vê, as novas regras atingem não só o poder público e o setor produtivo, como também criam obrigações aos consumidores, cidadãos comuns, que compartilharão da responsabilidade pelos resíduos que geram. Os padrões sustentáveis de produção e consumo, objetivo final da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dependerão substancialmente de uma mudança conceitual e de comportamento de toda a sociedade, de forma que seus resultados certamente não aparecerão de imediato. Ainda assim, trata-se de importante passo a ser dado hoje para possível benefício das próximas gerações.
Colaboração: Fabiana Atallah G.A. Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br



