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Cenários de Direito Empresarial

Abusos de direito e indenização

Os problemas advindos do exercício abusivo do direito são realidade na vida social, atingindo o empresário pela simples possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

O abuso de direito pode plenamente ensejar indenização na esfera civil. A matéria é das mais controversas, exatamente por se situar no limite entre o exercício regular de um direito e o exercício do excesso deste mesmo direito.

A ordem jurídica garante os direitos inerentes às pessoas. Entretanto, há limitações que esta mesma ordem impõe. Os atos abusivos, na maioria das vezes, violam o espírito da lei e não a letra da lei. Vale dizer que o abuso do direito desvia a finalidade da norma, deturpando a real intenção do legislador. Desta forma, pode-se afirmar que o desvio fere a moral e por ser uma questão ética, a sua caracterização é difícil.

A antiga legislação civil não trazia a previsão expressa do abuso de direito, porém, já previa o exercício regular de um direito reconhecido, deixando antever que os atos praticados em contrariedade a tal preceito poderiam ser enquadrados como indevidos e, portanto, passíveis de indenização.

Por sua vez, o Código Civil atual, prestigiando o ideal da boa-fé e do fim social, faz expressa previsão ao abuso do direito em seu artigo 187, estabelecendo que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Resta saber até que ponto o abuso pode gerar consequências ao empresário. É de conhecimento geral que as sociedades empresárias estão protegidas pelo manto da personalidade jurídica, ou seja, o seu patrimônio é distinto do patrimônio dos sócios, de tal forma que as obrigações assumidas pela sociedade são garantidas somente pelo patrimônio desta. Ocorre que, se um terceiro for prejudicado pelo uso abusivo de um determinado direito cometido por uma sociedade empresária, e esta não tiver ativos suficientes, este mesmo terceiro pode requerer em juízo a desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que os bens dos sócios garantirão o prejuízo sofrido pela sociedade. Tal possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), na Lei Antitruste (Lei 8.884/94) e também no Código Civil de 2002.

A caracterização do desvio é dificílima, pois não há limites objetivos que possam ser traçados para se determinar até que ponto o exercício do direito pelo seu titular poderá ser assim considerado. Salta aos olhos, então, a dificuldade em estabelecer quando um direito legítimo está sendo usado em prejuízo de terceiros ou com abuso pelo seu titular, vez que os limites estão fundados em conceitos muito amplos como a boa-fé e a finalidade social.

O Julgador terá de analisar o caso concreto e diferenciar os atos de gestão administrativa, daqueles eventualmente praticados com abuso de direito, tarefa esta nem sempre fácil pela tênue linha que separa uma situação da outra.

(Colaboração: Andréia Salgueiro Schenfelder Salles, G. A. Hauer & Advogados Associados)geroldo@gahauer.com.br

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