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As recentes medidas propostas pelo governo federal para o incremento dos cofres públicos estão causando grandes preocupações aos contribuintes, principalmente aqueles que possuem maiores fortunas. No último dia 22 foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 692, que, dentre outros, alterou a Lei 8.981/1995, no que diz respeito à incidência de imposto sobre a renda em casos de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Em relação à transferência do direito de propriedade por sucessão, o espólio também sentirá o impacto dessa majoração

A legislação anterior determina que o ganho de capital percebido por pessoa física sujeita-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%. Com a referida medida provisória houve significativa alteração, porquanto foram instituídas as seguintes alíquotas progressivas: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1 milhão; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1 milhão e não ultrapassar R$ 5 milhões; 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 20 milhões; e 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20 milhões. Dessa forma, apenas os ganhos superiores a R$ 1 milhão é que realmente sofrerão mudanças. Embora a MP tenha entrado em vigência no dia 22 de setembro, a alteração das alíquotas está prevista para produzir efeitos tão somente a partir de 1.º de janeiro de 2016.

Outra mudança diz respeito à alienação em partes do mesmo bem ou direito. Isso porque, a partir da segunda operação, o ganho de capital deverá ser somado aos ganhos percebidos nas anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações antecedentes. Além disso, o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica deverá ser considerado como integrante do mesmo bem ou direito para fins de apuração do ganho de capital.

Em relação à transferência do direito de propriedade por sucessão, o espólio também sentirá o impacto dessa majoração, eis que na maioria dos inventários existem bens antigos a serem transferidos, principalmente imóveis, que estarão sujeitos ao recolhimento do ganho de capital. Nessa hipótese – transferência de bens ou direitos por herança ou legado –, o inventariante poderá optar por transferir os imóveis pelo real valor de mercado, ocasião em que o ganho de capital deverá ser apurado, ou pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus. Nesse último caso, não haverá a imediata obrigação de recolher o ganho de capital, mas tão somente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estadual. Essa, certamente, é uma forma de viabilizar a transferência de bens ao herdeiro sem que haja a imediata obrigação de recolhimento do imposto sobre a renda auferida.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer & Advogados Associados. Colaboração: Carolina Janz Costa Silva, G.A.Hauer & Advogados Associados.
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