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Na qualidade de prestadora de serviços, as instituições de ensino, em todos os níveis educacionais, vêm sendo compelidas a dedicar cada vez mais atenção a todos os detalhes que envolvem seu trabalho, buscando, assim, vedar quaisquer brechas que possibilitem o ajuizamento de ações indenizatórias por parte de seus alunos / responsáveis.

Sem qualquer sombra de dúvida, as escolas, atualmente, trabalham balizadas em tais parâmetros, na medida em que, por não relevantes motivos, são demandas – ou ao menos ameaçadas – pelos tão famosos "danos morais". De fato, a ordem de Direito atualmente vigente impõe que as instituições redobrem seus cuidados na prestação de seus serviços, especialmente pela possibilidade de virem a responder, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme preceituação expressa do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, na seara indenizatória, não podemos esquecer que a regra que vale para um vale para outro; vale dizer, seja aluno ou escola, quem causar dano vai ter que arcar com a respectiva indenização. Ou seja, se por um lado a instituição de ensino está sendo observada em tal aspecto (e pode ser levada ao Poder Judiciário, conforme dito), por outro, os alunos e seus responsáveis também estão cercados pela obrigação de indenizar os danos causados a quaisquer terceiros, inclusive à escola.

As instituições de ensino, portanto, não podem esquecer que as atitudes externadas por seus discentes também estão sujeitas à apreciação da justiça, a qual, como em qualquer outra situação, pode julgar condutas danosas externadas por aqueles que venham a causar danos (sejam eles morais ou materiais) à instituição. Em resumo, se a escola vive à sombra do "dano moral" (e aqui, tecnicamente, queremos dizer, da possibilidade de ser demandada em ação indenizatória), a mesma regra vale aos tomadores de seus serviços.

Recentemente, uma aluna do Distrito Federal foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por ofensas proferidas a um professor em sala de aula (processo 2007.07.1.020422-3, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o que reacende a luz de que os deveres de respeito, lealdade e retidão no contato decorrente da prestação de serviços, ou seja, deste "contato social", valem e são juridicamente exigíveis tanto da escola (e aqui, leia-se, todos os seus prepostos) quanto dos alunos e/ou seus responsáveis. Nesta mesma esteira seguirá o Judiciário em quaisquer outras situações que envolvam o cometimento de atos ilícitos na relação aluno / escola, seja na seara da indenização dos danos morais, quanto dos materiais.

Obviamente, não podemos nos esquecer que a justiça já pacificou entendimento de que meros aborrecimentos do dia a dia não causam dano de ordem moral, sendo que este dependerá da efetiva consolidação de lesão à esfera subjetiva da vítima, ou seja, à honra, à dignidade, enfim, às feições extrapatrimoniais, sendo que a análise da caracterização do dano moral sempre dependerá da avaliação das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Contudo, o que é importante deixar claro no presente momento é que a regra que vale para um vale para todos.

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