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É possível rever uma confissão de dívida de contribuinte, mesmo que se trate de valor acolhido em programa de parcelamento tributário. Em grau de "recurso repetitivo", que tem força orientadora de todos os tribunais e juízes de inferior instância, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos de sua 1.ª Seção, decidiu recentemente que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Constatada falha que anule o auto de infração ou declaração, não há porque persistir no consequente pagamento.

No universo dos interesses e cobranças movidas em favor do erário, o mecanismo, os princípios e os instrumentos processuais diferem fundamentalmente daqueles que podem ser acionados para cobranças de obrigações civis. Nos reconhecimentos de dívidas entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, relacionados entre si, que não envolvam entidade governamental, não cabe, genericamente considerada, anulação de tal confissão.

E é bem simples a razão da diferença, pois a confissão de obrigação tributária é feita sob coação do estado, que submete o contribuinte à alternativa: ou confessa dever determinado valor e obtém o "favor" do parcelamento, ou permanece inadimplente sujeito às sanções e à cobrança judicial que pode ser imediata. Já na confissão de dívida civil, o devedor não sofre coação, senão a da própria existência do título de crédito, que por ele foi firmado quando contraiu uma dívida de tal ou qual valor, condições, destino e credor. A anulação só será viável se o título foi constituído contrariando a lei, viciado. Mas o credor não dispõe de leis especiais que lhe deem força extra e superior como as que asseguram o poder de Estado, o "jus imperii", a vontade do soberano.

Então, é compreensível que a Justiça aceite declarar anulada a confissão de dívida tributária feita para obter as benesses do Refis quando, posteriormente, a empresa devedora (ou o contribuinte pessoa física) descobre e prova que o auto de infração ou notificação não tem fundamento, fruto de equívoco. Da mesma forma e para os mesmos efeitos uma confissão de suposta dívida, mas que deveras já havia sido liquidada. Enfim, uma confissão de obrigação ilegítima, ou inexistente, pode ser anulada.

Daí, surge novo enfrentamento com os órgãos da Receita, para conseguir a devolução do pagamento indevido de parcelas, ou de parte de parcelas, mesmo no programa do Refis, liquidadas entre a data da confissão e o dia em que foi constatada a possibilidade de anulação da mesma concordância, à qual se submeteu o contribuinte. Sem a confissão não há acesso à inscrição no programa. Se a parcela se referir a uma só obrigação, será mais fácil do que se a parcela abranger várias dívidas dentre as quais uma delas se verifique sem substância. É preciso recalcular o parcelamento, expurgar o indevido, obter homologação não só do novo cálculo, como ainda, o creditamento do indevido em conta de parcelas vincendas. Tudo isso mexe com os controles da arrecadação, com a contabilidade pública, com o erário. Por vezes será possível conseguir-se em processo administrativo a recomposição. Quando não, a ação judicial se faz necessária, com suas delongas e desembolsos, prudente sendo então o depósito mês a mês do valor em discussão para restituição ao final do procedimento.

Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br).

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