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As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, já podem se beneficiar do parcelamento previsto na Lei Comple­mentar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, para regularizar seus débitos perante a União Federal, os estados e os municípios. Por meio da Resolução n.º 92, de 18 de novembro de 2011, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentou as condições para a concessão desse parcelamento.

Tanto os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como aqueles administrados pelos estados (ICMS) e municípios (ISS), que poderão complementar as regras da resolução por meio de regulamentação própria, podem ser incluídos no parcelamento. Os débitos devem ter sido constituídos e estar vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Também as multas de ofício vinculadas a débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6.º da Resolução CGSN n.º 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.

Não foram abrangidos pelo benefício débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa, as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, a Contribuição Pa­­tronal Previdenciária (CPP) para as empresas tributadas com base nas alíquotas previstas no Anexo IV da Lei Com­plementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O parcelamento deferido implicará confissão irretratável dos débitos, com a consequente configuração de confissão extrajudicial, e poderá ser concedido pelo prazo máximo de 60 meses, sofrendo as parcelas mensais correção pela Selic. Será considerado rescindido o parcelamento pela inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou não ou devido à existência de saldo devedor após a data do vencimento da última parcela do parcelamento. Im­­portante ressaltar que o pagamento parcial da parcela implica inadimplência.

A resolução prevê redução apenas das multas de lançamento de ofício, sendo reduzidas em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou em 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Ainda, conforme informações da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/20 2011/novembro/Comite_gestor_aprova.asp), no âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo da parcela será de R$ 500,00) e, a partir de 2 de janeiro de 2012, para as Microempresas e Em­­presas de Pequeno Porte, o parcelamento já estará disponível pela internet. No âmbito Estadual e Municipal ainda não foram disponibilizadas regulamentações.

(Colaboração: Roberta Del Valle, G.A. Hauer & Advogados Associados - e-mail: geroldo@gahauer.com.br)

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