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Ao terminar no dia 30 deste novembro o prazo para inclusão de dívidas no programa "Refis", de liquidação de dívidas junto ao governo federal, aparecem problemas com quantias depositadas há tempos em processos.

Inúmeras empresas garantiram com numerário demandas por elas promovidas contra a Receita Federal ou contra o INSS, como também, nos milhares de casos inversos, quando acionadas pelas mesmas repartições governamentais, estas, amparadas sempre pelas operosas Procuradorias.

Acontece que no dia 9 último, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 10 da Procuradoria da Fa­­zenda e da Receita Federal, normatizando o uso desses valores que estão no limbo do Judiciário. A empresa que tenha utilizado a iniciativa de discussão promovendo, por exemplo, mandado de segurança, consignação cautelar, ou outro processo e para se assegurar contra prejuízo maior, tenha depositado o montante que somente cobrisse a parcela do "principal", sem acréscimos de correção e juros, não conseguirá benefício algum levantando o depósito para ingressar no Refis. Já a empresa que esteja defendendo seus direitos e, temente do pior no julgamento final, tenha depositado também aqueles complementos, poderá gozar das deduções da bendita Lei 11.941 de maio deste ano. A redução é significativa como já amplamente comentado.

Aqui cabe repetir ser lícito que, levantados os depósitos e submetidos os tributos em discussão ao programa Refis, constatados saldos a favor do contribuinte, podem ser por ele auferidos. Essas sobras podem decorrer tanto de liquidação à vista, quanto dos parcelamentos que o programa permite – de até 15 anos. E o titular desses valores decidirá pela sua aplicação na cobertura de outro imposto ou no simples retorno às suas disponibilidades de caixa.

Tem sido noticiado que há sérios choques do texto da Portaria Conjunta 10 com o Código Tributário Nacional –CTN – e mesmo com a legislação do Refis, quando enfrentada a situação aparentemente de final de processo. Como proceder quando já proferida decisão final e o depósito continue intocado pelas partes ? A Portaria diz que é caso perdido, que a empresa não poderá gozar dos abatimentos do Refis. O diploma que instituiu as benesses não se ocupa dessa posição processual, não traz essa proibição. Ademais, o Código no art. 156, VI, socorre o pagador de tributos ao explicitar que o crédito tributário é extinto, dentre outros acontecimentos, fatos ou atos, pela "conversão de depósito em renda". Qualquer empresário sabe tão bem quanto um jurista, que a conversão significa passagem de valor "para dentro" dos cofres públicos, ingresso, constituição de receita. Se o governante não se movimentou, não requereu a conversão, o levantamento a seu favor, a passagem para seu erário, o depósito não se converteu, permanecendo ad integrum sob vigilância do Judiciário, intocado em conta bancária especial, da qual só será removido por autorização do julgador, este, motivado por pedido do vencedor da lide que por força da vitória tornou-se credor. Se esse credor não diligenciou, não houve conversão em renda e o quantum ainda mantém a qualidade de "depósito judicial".

Na mão contrária, o governo certamente discursa com o conceito de descumprimento de decisório. Contrapõe-se o fato de que, a União como credora do total (principal, correção, juros acrés­cimos), se acha autorizada a "conceder descontos" para liquidação por força da lei do Refis. Então, como em qualquer outra liquidação, aplique-se a lei, mesmo porque, a sequência para a conversão em renda, deixou de ser feita. E a delonga da sequência, tem consequências, não só econômicas, como também jurídicas.

Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador

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