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O desejo cada vez maior do governo, em aproximar o poder público do privado por meio de parcerias, pode ser bem exemplificado pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú­­blico (Oscips). Essas Organizações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, mediante termo de parceria com o poder público, com o incentivo e a fiscalização deste, as quais utilizam recursos públicos e privados para a realização de serviços sociais não exclusivos ao Estado. Elas são consideradas como parte do terceiro setor, não integrando a Administração Pública direta ou indireta, ou seja, estão alheias à estrutura governamental. Merece destaque a possibilidade de contratação das Oscips pelo poder público sem a necessidade de licitação, bem como a possibilidade de essas comprarem bens e contratarem empresas prestadoras de serviços, também sem a obrigatoriedade de realização de processo licitatório.

A licitação é o procedimento que a Administração Pública utiliza para a contratação de bens e serviços, dentre as empresas interessadas que apresentem propostas, cabendo a Admi­nistração escolher a mais vantajosa, respeitando as leis e os princípios pertinentes. Como uma das exceções, a Lei de Licitações e a legislação que rege as Oscips dispõem que pode ser dispensado o procedimento licitatório para a contratação dessas, mas a finalidade da Administração Pública nessa contratação deve guardar vínculo com o objeto e finalidade da organização, bem como se impõe a observação do notório reconhecimento (especialização) da entidade em face do serviço. Nesta direção, também o entendimento sedimentado nos tribunais é pela dispensa de licitação para o ajuste de uma Oscip.

Noutro aspecto, diante do recebimento de recursos públicos pelas Oscips, questão bastante discutida é se essas por sua vez deveriam realizar licitação para aquisição de bens e serviços para dar cumprimento ao avença (acordo) com entidade pública. Por óbvio, trata-se de assunto delicado, mas o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em recente julgado, decidiu que as Oscips realmente estão dispensadas de fazer licitação para a contratação de serviços, mas deverão fazer a sua escrituração contábil destacando a fonte dos recursos e respeitando as disposições legais, além de se submeterem ao controle do TCE. Consequentemente, no relacionamento econômico e financeiro entre o Executivo e as Oscips, bem assim entre estas e fornecedores de bens e serviços, há uma liberdade a ser vigiada – o que essencialmente compete ao Tribunal de Contas.

(Colaboração, Bruno Arcie Eppinger, G A Hauer Advogados Associados, geroldo@gahauer.com.br)

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