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O lançamento tributário ocorre de duas formas: de ofício e por homologação. No primeiro caso quando a lei determina que cabe ao fisco a apuração do valor devido e notificar o contribuinte para o pagamento independentemente de qualquer ato por parte deste.

Leandro Paulsen em magistral lição que não deve ser esquecida sobre o tema diz: "Tributos sujeitos a lançamento de ofício por determinação legal, são aqueles cuja lei determine que cabe ao Fisco toda a atividade de verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo e notificação do mesmo para o pagamento. O IPVA e IPTU costumam ser tratados pelas leis instituidoras, como tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

Já o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa a qual compete, posteriormente, homologar ou não o pagamento. É o caso do Imposto de Renda e do ICMS (art. 150 CTN).

O lançamento por uma modalidade ou outra, pode ser revisto por iniciativa da autoridade administrativa (de oficio), todavia, apenas nas hipóteses prevista em lei, na omissão do declarante, quando houver recusa de insuficiência na declaração e também na hipótese de erro, falsidade, dolo, fraude ou simulação (art. 149 CTN), e não houver prescrito o direito da Fazenda Pública (parágrafo único do mesmo artigo).

Assim dispõe o artigo 149 "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos temos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere oi artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial".

Conforme se infere da simples leitura do referido artigo, existe taxatividade das hipóteses, ou seja, a regra da imutabilidade do lançamento, é regra, que somente poderá ser alterada pelo disposto em lei e conforme as hipóteses nela previstas.

Assim é expresso em dispositivo de lei e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 473 do STF, vazada nos seguintes termos: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

No que se refere especificamente ao procedimento administrativo de lançamento, por meio do qual a Fazenda Pública constitui o crédito tributário, pré-requisito para proceder à cobrança dos valores devidos ao Fisco, encontramos, já no Código Tributário Nacional, a definição da forma pela qual se dá esse controle administrativo.

Resta claro e cristalino que o disposto em lei deve ser cumprido pelas autoridades quando da alteração do lançamento e que somente pode haver iniciativa de revisão de oficio da autoridade, nos casos previstos em lei (art. 149 do CTN). Quando não preenchido tal requisito, não há o direito ao fisco de revisão e indevida a cobrança do tributo com base nela lançado em caráter suplementar.

Desta forma a obrigação tributária se materializa através do lançamento, por uma de suas formas, e se extingue pelo pagamento do tributo, segundo o artigo 156, I do CTN, entre outras formas nele previstas, so podendo ser revisto se o procedimento encontrar guarida no disposto no art. 149, do mesmo Código.

Mas não é isso que ocorre com relação ao procedimento que vem sendo adotado por alguns órgãos do Fisco Federal, Estadual e Municipal, que tem adotado a prática de rever lançamentos de impostos quitados a vários anos, a propósito da revisão da base de cálculo sobre a qual havia sido calculado originariamente.

Por exemplo já houve casos de revisão da cobrança de IPTU, referente a exercícios anteriores, porque o fisco municipal constatou que o tributo por ele lançado de oficio e pago pelo contribuinte tinha tomado por base valor de imóvel posteriormente em muito valorizado, o que é um abuso absurdo.

(Colaboração, Carolina Hauer, G. A. Hauer & Advogados Associados) - geroldo @gahauer.com.br

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