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A apreensão de mercadorias, para forçar os responsáveis a pagar impostos incidentes em determinada movimentação, é judicialmente repudiada.

Especialmente após 1967, ano inicial da "evolução tributária", com a criação do então Imposto sobre Circulação de Mercadorias (simplesmente ICM, mais tarde ICMS, porque passou a gravar também alguns serviços), as autoridades fazendárias nas diversas esferas de competência exercitaram com alta freqüência a apreensão de mercadorias. E ainda acontece o uso dessa arma que alguns insistem em considerar como administrativamente praticável.

Pelos brasis afora, são milhões de casos de retenção. Isto ocorre notadamente na movimentação física do produto. Mas sucede por igual, na estocagem, guarda, armazenamento, enfim, num momento em que não haja deslocamento do bem. Geralmente a coação tem como alvo o remetente, mas também é dirigida contra o destinatário, dependendo da situação específica.

Nas rodovias era fato comum – e sabemos, ainda não extraordinário – interromper o curso de um veículo de transporte, até que o dono da mercadoria comparecesse ao local para pagar o imposto. Aquele que discordasse, tinha que se munir de concessão de mandado de segurança para liberar veículo e carga. No Paraná e em alguns outros estados, implantou-se o "termo de responsabilidade" pelo qual é reconhecido o crédito da Fazenda Pública, com prazo determinado para pagamento, já mediante auto de infração, cientificado no ato ao dono do bem que tenha se deslocado de sua sede, quilômetros alhures, para a necessária assinatura do documento. É a forma de agir, de resolver, sem socorro do Judiciário, para tão comum coerção.

Mas os Fiscos – estadual e federal – estão sendo conduzidos a modificar esse modo de agir, seja pelo entendimento mais elevado de escalões, seja pela firme imposição da Justiça no sentido da proibição de utilização da apreensão da mercadoria como método único de garantia de ingresso da receita nos cofres públicos. Até arriscamos afirmar: método medieval, senão bíblico, não consentâneo com o tempo atual.

As autoridades, sejam estaduais, sejam federais, até mesmo em operações de importação, que insistem na providência da apreensão, vêm-se frente a uma torrente de decisões dos atentos magistrados. Não importa que a legislação contenha o condicionamento de prestação de garantia (depósito em moeda, fiança bancária etc.) como escrito no Dec. 2498/98. Os Tribunais ditam o contrário, como ainda no dia 7 deste mês o Superior Tribunal de Justiça, pelo voto da ministra Eliana Calmon, decidiu cristalinamente: (...) Com razão, o Tribunal de origem ao entender que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria impostada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo, ou exigir caução para liberar a mercadoria. (...) A hipótese é em tudo semelhante à hipótese de apreensão de produtos com tal intuito. Deve incidir, por analogia, a Súmula 323 do STF". Na Ementa consta (...) "4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 STF." (Resp. n.º 700.371-CE). A ministra citou decisões do próprio Superior Tribunal, com votos dos relatores ministros Francisco Falcão , José Delgado, e Luiz Fux, este último, no Resp. 513.343 do Paraná, grifando que o desembaraço aduaneiro deve ser concluído em cinco dias do registro da Declaração de Importação, como consta do art. 447 do Regulamento Aduaneiro, e que (...) "A retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo STJ e pelo STF Súmulas 70.323 e 547 STF."

O bom contribuinte, em certas circunstâncias, merece amparo.

Geroldo Augusto Hauer, advogado G.A.Hauer & Advogados Associadosgeroldo@gahauer.com.br

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