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Lento e gradual é o atendimento da Receita Federal aos reclamos de setores de forte influência na economia brasileira. Em dezembro foi a vez dos produtos pecuários em relação a PIS e Cofins.

Essas contribuições que desde seu nascedouro caracterizam exigência governamental de caráter tributário, oneram significativamente o movimento das empresas em geral. Editando a Instrução Normativa 977/2009 a Receita suspendeu a exigibilidade do PIS e Cofins sobre a receita bruta decorrente das operações de comercialização de produtos pecuários, inclusive retroagindo aos resultados dessas movimentações de mercadorias a partir de 1.º de novembro de 2009. A benesse alcança a venda não só de gado bovino, como igualmente carnes, couros e outros.

O diploma administrativo contempla as empresas produtoras ou que industrializem bens e produtos de carnes bovinas e, por óbvio, as cooperativas. Quanto aos bovinos vivos, permite a aplicação quando a venda é feita de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.

Há como sempre várias ressalvas dos interesses fazendários, como expressões que devam ser inseridas nas notas fiscais de vendas dos produtos abrangidos pela suspensão, "juntamente com a indicação da previsão legal (IN RFB 977/2009)". Muita atenção para os estoques de insumos, quando destinados exclusivamente aos produtos incentivados que se destinem à exportação, os quais devem ser separados dos que serão dirigidos ao mercado interno (art. 14).

Também é prevista na instrução em tela a utilização do "desconto do crédito presumido" que é calculado em porcentagens específicas sobre os insumos necessários à obtenção da gama de produtos cobertos pela ajuda governamental. Mas há uma condição que atende a lógica: esses insumos devem ter sido recebidos no mesmo período de apuração dos tributos suspensos. As gerências de contabilidade devem estar atentas às situações e destinos das mercadorias elencadas na Instrução, inclusive para exportação, para venda a empresas comerciais exportadoras, ou para o mercado.

O desconto do crédito presumido será feito na apuração do PIS Cofins devido nas demais operações com mercadorias diferentes dos produtos pecuários visados pela Instrução Normativa 977 e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá se-lo em meses subsequentes (Art.11).

Incentivo operacional e contabilmente complicado, mas benéfico para o setor que há muito tempo está a merecer atenção do governo.

Geroldo Augusto Hauer, sócio-fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados. geroldo@gahauer.com.br

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