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Aguardado pelos empresários, no último dia 03, foi publicado o ato administrativo prevendo as regras para a consolidação dos débitos tributários federais e previdenciários que serão incluídos no referido programa. Como as dívidas são administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secre­taria da Receita Federal do Brasil, reunidas editaram a "Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 03", de 29 de abril de 2010.

O REFIS da crise foi instituído pela Lei n.º 11.941/2009 que possibilitava aos contribuintes parcelarem em até 180 meses ou pagarem a vista, os débitos relativos a tributos federais e previdenciários, vencidos até 30 de novembro de 2008, com redução de multas e juros de mora. Para a inclusão, o requerimento de adesão, bem como o pagamento à vista ou da primeira parcela deveriam ter sido formalizados até 30 de novembro do ano passado.

O programa também abrangeu contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação anterior, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Exce­­pcional (Paex), os quais poderiam migrar para a nova modalidade de parcelamento.

Não obstante as adesões e recolhimentos das parcelas, bem como os pedidos de desistências de ações judiciais ou de processos administrativos já tenham sido realizados até as datas de 30/11/2009 e de 28/02/2010, respectivamente, o procedimento para a consolidação dos débitos no referido parcelamento ainda encontrava-se pendente.

Cinco meses após o término do prazo para as inscrições no "Refis da Crise", foi editada tão aguardada norma, possibilitando, assim, aos contribuintes que aderirão ao parcelamento incluírem seus débitos. De acordo com a referida Portaria, os contribuintes deverão, durante o período de 1.º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre quais os débitos que serão incluídos no parcelamento. A formalização dessa informação, segundo a Portaria, deverá ser feita nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos endereços ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>. Até a data da confecção deste artigo, não havia sido disponibilizado nos referidos sítios, o programa para a prestação das informações.

Importante ressaltar que o contribuinte que não se manifestar até o dia 30/06/2010 terá o seu pedi do de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos (REFIS, Paes e Paex) rescindidos.

A Portaria menciona, ainda, que a manifestação não contempla os débitos com exigibilidade suspensa devido recursos administrativos, liminar ou tutela antecipada, ou parcelamento, cuja desistência do processo administrativo, da ação judicial ou do parcelamento anterior não tenha sido formalizada. A manifestação também não aplica aos débitos pagos à vista com a utilização do prejuízo fiscal.

Ainda, conforme determina a Portaria, o sujeito passivo que se manifestar pela inclusão total de seus débitos, poderá retirar a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa pela internet, nos sítios da PGFN e da RFB. No entanto, no caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento. Só será emitida a referida Certidão se os débitos que ficarem fora do programa estiverem com a exigibilidade suspensa.

Outra novidade prevista na supra referida Portaria é que os contribuintes que não tenham formalizada a desistência dos parcelamentos anteriores (REFIS, Paes e Paex), no entanto, fizeram o pagamento a vista dos débitos parcelados, até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no "REFIS da Crise", esse recolhimento, desde que integral, importará na desistência do parcelamento anterior.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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