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Em julgamento recente e inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu mais uma das tantas controvérsias que pairam sobre a recuperação judicial, instituída desde 2005. Desta vez, o colegiado julgou recurso em que se debatia a possibilidade de participação de empresa recuperanda em procedimento licitatório, decidindo, por maioria de votos, a favor.

Apesar do voto contrário do relator, prevaleceu na Turma julgadora o entendimento de que a vedação imposta pela Lei de Licitações (8.666/93) à participação de empresas em concordata ou falência não alcança aquelas sob o regime da recuperação judicial, que é distinto.

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, que acompanhou o voto vencedor, a tendência da corte é de analisar as questões relacionadas à recuperação judicial à luz do art. 47 da Lei 11.101/05, norma que consagra o princípio da preservação da empresa, cuja tônica é viabilizar a superação da crise financeira da recuperanda para manutenção de sua atividade, prestigiando, assim, os interesses sociais que a orbitam, como a geração de empregos, riquezas e a arrecadação.

A questão parece, em princípio, estabelecer um conflito de interesses públicos, já que a tese contrária sugere que, ao exigir a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata para comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante, a Lei de Licitações visa proteger o ente público contratante, razão por que a exigência deveria se aplicar, também, à recuperação judicial.

No entanto, ainda que não unânime, a nova interpretação conferida pelo STJ ao tema é a que melhor coincide com o propósito da recuperação, atendendo a interesses sociais relevantes, já que segue a tendência de auxiliar a empresa no cumprimento do plano, com vistas à superação da crise. Observando esta linha de raciocínio, impedir a recuperanda de participar de licitação representaria verdadeiro contrassenso, até porque, em muitos casos – como naquele julgado recentemente pela corte –, a empresa está focada na contratação com a administração.

Importante lembrar que, para assegurar sua participação, a recuperanda não fica dispensada de comprovar o atendimento aos demais pressupostos estabelecidos pela lei, dentre eles a regularidade fiscal.

Em suma, o novo entendimento da corte desobriga a licitante tão-somente de apresentar “certidão negativa de recuperação judicial”, permitindo, pois, que a recuperanda concorra em processo licitatório.

Geroldo Augusto Hauer
é sócio-fundador da

G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Jéssica Agda da Silva, G. A. Hauer Advogados Associados
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