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Desde a adesão ao Refis, em novembro de 2009, os contribuintes estavam obrigados a realizar um pagamento mensal mínimo, sem a necessidade de listar os débitos que deveriam ser nele incluídos.

Agora, após 16 meses de espera, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizaram o sistema de consolidação do parcelamento da Lei 11.941/2009, estabelecendo um cronograma: a) de 2 a 25 de maio para pessoa física optante por qualquer modalidade e pessoa jurídica optante pela modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do imposto sobre produtos industrializados (IPI) ou pelo artigo 2.º da MP 449/2008; b) de 7 a 30 de junho para pessoas jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos artigos 1.o ou 3.º da Lei 11.941/2009 ou pelos artigos 1.º ou 3.º da MP 449/2008 que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e c) de 6 a 29 de julho para demais pessoas jurídicas optantes pelas modalidades do parcelamento previstas nos artigos 1.º ou 3.º da Lei 11.941/2009 ou pelos artigos 1.º ou 3.º da MP 449/2008.

O contribuinte, deverá acessar o portal do E-CAC na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, com login e senha, no link "Opções da Lei 11.941/2009" e, em seguida, em "Prestação de Informações Necessárias à Consolidação", prestar as informações quais débitos que pretende incluir e o número de parcelas (30, 60, 120 ou 180) com as quais pretende adimpli-los. O sistema gera um recibo e calcula o valor das próximas parcelas, que serão corrigidas mensalmente pela Selic.

O contribuinte deve, portanto, ficar atento ao período estabelecido para prestação das informações para a consolidação em cada modalidade de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal, sob pena de ser excluído do parcelamento caso não tome com as providências devidas dentro do prazo estabelecido.

Colaboração: Juliana Koque de Muzio Conte, G.A. Hauer & Advogados Associados. – e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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