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As contas bancárias, podem despertar a curiosidade do Fisco para investigar a origem de depósitos e de movimentação, mediante processo administrativo.

Os atos de análise objetivando tais valores, podem ser movidos pela "presunção". O conceito vulgar dominante é o de que todos são culpados até prova em contrário. O conceito moral e de justiça, é o oposto, segundo o qual todos são inocentes até que se prove culpa. Mas a presunção em suas formas diversas é admitida em processo, especialmente a presunção legal, ou seja, aquela que a legislação dá suporte por este ou aquele motivo.

Pesquisando a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais , CARF que é o órgão superior de julgamentos de processos desenvolvidos junto às autoridades fiscais federais fora do Poder Judiciário, nota-se que a visão das contas bancárias já está consolidada nas Súmulas, daquela Corte, de milhares de procedimentos que julgou. Mas há limites para imposição de multas e mesmo de interpretação de situações encontradas pelos Agentes. A Súmula n. 25 dá ideia do equilíbrio buscado nos assentos do CARF: " A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71,72 e 73 da Lei n. 4502/64". Isto se acha consolidado até mesmo por Portaria do Ministério da Fazenda, nr. 383 de julho de 2010. Os mandamentos da lei mencionada, antiga e vigente, são os que definem sonegação, fraude, conluio. Então tem que estar presente algum desses atos contrários à lei, para que seja confirmado o depósito de valores omitidos pelo titular da conta.

Um outro enfoque da mesma falta de origem de valores em banco também firmado pelo CARF, está na Súmula n. 29 que esclarece: "Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento". Portanto, não pode a intenção de culpabilidade incidir apenas sobre algum dos titulares da conta. Nota-se que os enunciados do CARF referem-se à movimentação de conta coletiva como, a exemplo, de sócios de sociedade "de fato".

Já a presunção materialmente confirmada tem limites que devem ser notados, como os da Súmula n. 30: "Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes."

Mas também há consistência à ação fiscal pela Súmula n. 32, porque "a titularidade dos depósitos bancários , pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros."

Quando se discute prescrição de atividade governamental contra o contribuinte, logo vem a indagação da data a partir da qual se conta o"prazo de validade" que para o CARF – Súmula n. 38 – em se tratando da mesma matéria de depósitos, é definida como "o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário." Portanto, não da data da movimentação da conta.

Evidente que cada caso é um caso e, não raro, a aplicação das súmulas é submetida à revisão judicial, em virtude do processado na esfera administrativa apresentar nuances que anulam a condenação mediante enfoque diverso das circunstâncias e provas.

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