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A apuração das responsabilidades das companhias seguradoras tem aspectos agora definidos pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ: o primeiro se refere à agilização de acesso de vitíma de sinistro: o segundo à solidariedade na demanda contra o segurado.

No início deste mês a mencionada Côrte enquadrou na qualidade de "recursos repetitivos" as duas matérias, tendo em vista a enorme quantidade de processos de idêntica questão de direito. Isto significa que tendo julgado o "leading case" (caso lider), os demais merecerão idêntico entendimento do Poder Judiciário, naquele Tribunal e nos demais do país onde se encontrem os respectivos procedimentos.

Ficou assentado que uma vítima de sinistro pode ajuizar a ação indenizatória diretamente contra a seguradora que mantem contrato com o pretenso causador do dano decorrente do sinistro. A vítima não é parte contratante (como é o segurado), mas como decidido no Colegiado, pode ela demandar a companhia de seguros sem obrigatoriamente propor ação inicial contra o segurado para somente na sequência agir contra a seguradora.

Outra possibilidade que ficou definida no STJ, é a de situar como solidária a seguradora em relação ao segurado, quando da indenização do dano do causador (segurado) em favor da vítima – o que importa em não necessitar que o segurado arque com o desembolso, para só depois disso acionar a seguradora, desde que aquele tenha chamado esta para responder como litisconsorte (fazer parte no processo na qualidade de co-ré).

Ambas as situações visam a celeridade e a eficácia dos processamentos. Assim, cabe especial atenção das seguradoras nos julgamentos dos temas citados, para não se surpreenderem com o acionamento direto por quem sofreu os danos, como também anteverem eventual condenação junto com o seu segurado. Mas é óbvio que, se a sentença inocenta o segurado, nem a vítima terá ação contra a seguradora, nem solidariedade desta em relação ao seu contratante há que ser arguida.

Para melhor sentir a importância e extensão desses novíssimos enunciados da Superior Instância, veja-se que até então não havia uniformidade, ora entendendo que " o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro de sorte que (...) não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora (Resp 256424/SE), ora afirmando que " o terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora(...) (Resp 257880). Com a mesma divergência, houve julgamentos favoráveis e contrários à solidariedade da contratada com o contratante.

Um passo a mais para um dia alcançarmos a "justiça rápida e barata".

(Colaboração, Bruno Arcie Eppinger, G A Hauer Advogados Associados).e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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