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Confirmada a pretensão da Receita Federal de tributar juros e variações monetárias decorrentes de vendas imobiliárias. Recentíssima decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça, confirmatória de anterior pronunciamento do Tribunal Federal da 4ª. Região, sanou dúvidas de interpretação da legislação sobre PIS e Cofins.

Mais uma vez, o voto do ministro Mauro Campbell foi aprovado por todos os Componentes da Segunda Turma da Corte, contrariando expectativas de milhares de empresas do setor. A questão versou sobre qual o enquadramento pertinente aos mencionados acréscimos ao preço dos contratos de negócios imobiliários, como compra e venda, loteamentos, incorporações, sustentando o recurso de que se trataria de "receitas financeiras", não fazendo parte do faturamento. Aparentemente o pleito estava coberto de razão, quando visto pelo lado da contabilidade do dia a dia que separa uma coisa da outra.

Não foi assim entendido pelo Judiciário. Campbell apoiou seu voto em julgado do Supremo Tribunal Federal que definiu faturamento no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, qual seja a soma das receitas oriundas das atividades empresariais. Sendo assim, e decorrentes diretamente das vendas que integram o objeto social das empresas do ramo, esses rendimentos devem ser considerados produto dessas operações.

O ministro esclareceu, esmiuçando em seu voto, que a correção monetária é aplicada aos valores dos próprios contratos de alienação, os quais são firmados pelas empresas no exercício de suas atividades, aduzindo mais que quanto aos juros, são estes acessórios embutidos nos mesmos contratos, sendo receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal".

Não se pode processualmente divergir do decidido, ainda que se atrele enfoque meramente contábil. A questão é antiga. A Receita Federal desde 2002 vem insistindo nessa arrecadação por meio da Instrução Normativa nº 247/02, a qual resumidamente dispôs que nas atividades imobiliárias, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido e que este alcança também juros e variações monetárias em função de índices legais ou contratuais que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, haverá efetivo aumento da carga tributária, uma vez que o PIS e a COFINS deverão ser recolhidos.

Já para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido haverá vantagem tributária, mesmo considerando o pagamento do PIS e da Cofins sobre o faturamento, eis que sobre receitas financeiras o coeficiente de presunção de lucro é de 100%, enquanto que sobre o faturamento deverão ser aplicados os coeficientes de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL. No cômputo geral a vantagem poderá ser de até 27% de economia tributária sobre o que vinha sendo pago de tributos.

Colaboração: Jorge Luiz Mazeto – G A Hauer Advogados Associados

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