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Os governos não mais poderão parcelar suas dívidas reconhecidas pelo título discutido e disputado denominado "precatório".

Um absurdo, conceder quinze anos para União, estados e municípios liquidarem suas obrigações, notadamente provenientes de restituição de tributos indevidos, ou decorrentes de indenização por desapropriação, por prática de ato ilegal, por ocorrências com culpa as mais variadas.

Ao longo de vinte e dois anos desta coluna, inúmeras vezes ocupamo-nos do vai e vem das normas sobre precatórios. Quando resultante de desapropriação de imóvel – e com cento e oitenta meses para o governo pagar – chegamos a chamar (junto com quantos outros que se dedicam à matéria) de "confisco vergonhoso", resvalando para "calote legalizado".

O Supremo Tribunal Federal revogou parte da Emenda Constitucional nº 62/2009, bem assim parcialmente do art. 100 da própria Lei Maior, juntamente com art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os juristas sabem do profundo significado dessa Decisão. Nossos leitores aplaudem a essência dela: fim dos 15 anos para pagamento.

Essa vergonhosa etapa foi ultrapassada com fortes reprimendas do Supremo, como a do ministro Luiz Fux que considerou o revogado mandamento " desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para realização do seu direito de receber a quitação da dívida" . É muitíssimo comum que os processos judiciais contra o ente público durem mais de dez anos até que seja alcançada a ordem de emissão de precatório. Depois disso, ainda enfrentam fila cronológica de chegada no Executivo para liquidação efetiva. A fila vai continuar a existir, entretanto não mais seguida por 15 parcelas anuais.

É de se observar o noticiado – concordando ou não –que no voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Excelso Pretório, consta a crítica ao sistema de leilões de precatórios, pois no descrédito do titular em relação ao governo, concorda ele em liquidar por valor muito inferior ao de face do precatório ainda que corrigido , exemplificando com até 25% daquele cifra.

Vergastando com energia o usual adiamento sem fim dos responsáveis pelas contas e cofres da União, estados e municípios (Distrito Federal compreendido), a ministra Rosa Weber acentuou que os regimes de liquidação de precatórios necessitam de outras soluções, posto que "ambos são perversos ", assinalando a afronta que a postergação de pagamento constitui contra as autoridades das decisões judiciais no "cumprimento de sentenças com trânsito em julgado".

Essas "decisões de concreto armado" (definição do saudoso Desembargador paranaense Henrique Nogueira Dorfmund), expressas nos Votos vencedores do memorável julgamento, certamente hão de acordar o Legislativo para formulação de um regime de pagamento que atenda os princípios da Constituição Federal, visto que lei complementar federal pode estabelecê-lo, como grifa a ministra Carmen Lucia. Ela acentua importante tópico, que há outros caminhos para cumprimento de precatórios " até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do art. 100 que permite que a União possa financiar diretamente os estados para perfazer os precatórios." Abram-se pois, os cofres federais em socorro !

E assim, cada ministro de nosso Excelso Pretório foi aduzindo e complementando o pensamento vencedor do relator ministro Aires Brito (recém aposentado) fulminando, por consequência, outro freio composto pelo ditame da destinação de apenas um a dois porcento da receita pública para pagamento de precatórios, metade do que dirigidos aos leilões, metade à ordem cronológica.

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