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No universo de legislação que está a necessitar severa revisão, principalmente a nascida antes da "Constituição Cidadã" (1988), para modernizá-la ou revogá-la, considerável parte está sendo fustigada pelo Poder Judiciário.

Os tempos são outros, não só pelo lado político da democratização ocorrida após a vitoriosa luta de Ulisses Guimarães no Congresso e fora dele pela aprovação da Lei Magna, mas principalmente pelo vetor do progresso mundial, que nos envolve numa atmosfera de fortes alterações econômicas, num turbilhão de humanização de povos, de disputas acirradas pela sobrepujança no seio das nações. É preciso entender que as empresas constituem uma força atuante em prol do bem comum , sem as quais impossível manter a própria coletividade sob uma mesma bandeira.

Mecanismos de proteção dos cofres estatais nascem diariamente e seu exagero faz com que a rebeldia dos contribuintes peça e obtenha o socorro da Justiça. Veio a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (grau recursal) confirmatoriamente, o caso de distribuição de lucros aos componentes de empresa cumpridora de parcelamento de dívidas federais. Uma lei rançosa nr. 4.357 , de 1964 dispõem sobre proibição dessa distribuição quando a empresa é devedora à Fazenda Nacional. Primeiro pague-se ao governo, depois o trabalho de diretoria e capital dos investidores donos da máquina geradora de produtos, bens, empregos. Esse diploma legal manda aplicar uma multa de 50% do valor distribuído aos sócios (por quotas ou ações) quando não quite a pessoa jurídica junto ao Fisco.

Entretanto, assim não entende, afortunadamente, nossa Justiça, quando se depara com a presença de parcelamento de dívida e pontualidade de pagamento. Bem conhecidos dos empresários os já repetidos programas "REFIS" que dão oportunidade aos que são devedores mas têm condições de liquidar suas obrigações ao longo de até dez anos, continuar a produzir sem o sufoco do imediatismo de cobrança judicial. Para aderir a um desses programas, ou mesmo, outros limitados em 60 meses - quando não lhes oferecida oportunidade de liquidação à vista com ponderáveis descontos de multas e juros - têm os devedores que praticar a confissão de dívida, iniciar o pagamento e lhe dar continuidade , com o que fica "suspensa a exigibilidade" do crédito. Grifou o Superior Tribunal de Justiça pelo voto do eminente Ministro Castro Meira , que o parcelamento já garante a dívida , complementando sua decisão afirmando que impedir (por imposição da multa de 50%) o pagamento das remunerações "atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas" que é a de permitir a divisão da riqueza gerada, entre os sócios.

No bojo da decisão ficou igualmente evidenciado que, muitas vezes a situação fática é de cumprimento do parcelamento já por longo tempo, quando, repentinamente o governo vem exigir a multa impeditiva ( por seu porcentual absurdo) da distribuição de lucros. Textualmente , havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de "regularidade" com a Receita Federal.

Nas lides diárias sentimos o quanto os órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias, amparam os contribuintes quando se confrontam com situações inaceitáveis, em termos de equidade posta a perigo, por motivo de interpretações equivocadas a favor da arrecadação tributária, ou com a aplicação de leis e decretos que serão revogados, se não pelo Legislativo, então por nossos incansáveis Julgadores.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

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