• Carregando...

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel, surpreendeu a todos com entendimento de que registro da escritura publica não gera presunção absoluta de propriedade. Entendeu-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.

O caso de origem do Tribunal de Justiça de Goiás, envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade do negocio jurídico alegando que agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas comerciais para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.

O juizo de primeiro grau, julgou procedente a demanda, para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

A sentença foi mantida em sede de segundo grau pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão constou que "a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não pondera sobre a prova unissona de que houve a outorga, em pagamento, de um titulo bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe."

Os promitentes compradores, que não liquidaram a dívida, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento.

Porém, a ministra relatora Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório, é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

No voto da ministra relatora ressalta-se que: "A quitação dada em escritura publica, não é uma "verdade indisputavel", na medida que admite prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipotese dos autos, segundo o tribunal de origem".

Enfatizou também o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/76 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução."

Acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, a ministra decidiu manter o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goias, de modo que o registro da escritura pública não gera presunção absoluta, ou seja imutável, de propriedade, por outro lado, a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

Dê sua opinião

O que você achou da coluna de hoje? Deixe seu comentário e participe do debate.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]