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De acordo com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, um ato praticado por um dos titulares de conta conjunta não afeta os demais nas relações juridicas e obrigações com terceiros. Ou seja, não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo no processo de execução.

No julgamento do caso, o ministro relator, Luís Felipe Salomão manteve o entendimento do Tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possivel determinar a proporção pertencente de cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguiu o voto do relator, entendendo que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em iguais partes.

Tal interpretação levou ao não provimento do recurso especial julgado, em que o autor da ação requeria a penhora integral dos valores da conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.

O caso em questão era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta corrente, de modo que o ato praticado por um dos titulares, no caso, o filho devedor, não afeta os demais nas relações juridicas e obrigacionais com terceiros.

Neste caso, ficou comprovado que os valores bloqueados pela sentença seriam, provenientes da venda de um imóvel do conjuge falecido e de aposentadoria, voltadas para tratamentos de saúde. Ainda, o filho, devedor executado, seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que a mãe tem idade avançada e sofre de mal de Alzheimer.

O relator expos que as contas bancárias coletivas podem ser indivisiveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponiveis.

Acertada decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça que dá total segurança aos cidadãos que possuem esse tipo de conta bancária e que, por infortúnios dos atos de seus conjuges e/ou familiares não terão seu patrimônio atingido, pois não serão penhorados.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer)

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