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A expressa menção em nota de venda de composição de custos de mercadoria e de impostos incidentes não tem como ser exigida, dada a quantidade de tributos brasileiros. Tivéssemos o americano único "sales tax", seria diferente.

Em artigo no mês de março dissecamos a Resolução nr. 13 do Senado e Ajuste Sinief nº 19 do Confaz, comentando que nem é de interesse do consumidor comum, constar em nota fiscal discriminadamente o que é custo da mercadoria e qual é o acréscimo da carga tributária nela incidente. Agora, recrudesce a exigência do que inexigível é. Insistem autoridades por sobre as mercadorias de importação, na compra e venda entre empresas.

Exemplificamos naquela edição da Gazeta do Povo com a reação nenhuma da dona de casa em supermercado, ao desmembramento dos valores na nota ou ticket, não lhe interessando por igual cartazes explicativos do que seja de tributos. Nosso entendimento é no sentido da divulgação ampla feita pelo governo ou pelas associações de classe, quanto à carga tributária que os bens e mercadorias contém em seu preço. Mas discordamos do absurdo de mencionar em cada documento de venda o quantum dos tributos, seja operação de atacadista ou varejista à guisa de informação ao cidadão.

Agora, recrudesce a exigência do que inexigível é. Insistem autoridades por sobre as mercadorias de importação, interessando na compra e venda entre empresas impondo que negócios com produtos de importação sejam referidos nos documentos com o valor de chegada no porto, mais a situação de integração em outro produto, acima ou abaixo de 40% que sujeita ou não à alíquota unificada de 4% nas transações interestaduais, além da declaração de carga dos demais tributos PIS Cofins, ICMS, IPI etc. etc.

Aqui mesmo, em nossa capital, tivemos um claro sinal do Poder Judiciário, desautorizando o seguimento das normas mencionadas, copiadas no Paraná pelo Decreto 6.890/12. Com explanação de razões cristalinas e didáticas, a Juíza da 8ª Vara da Fazenda Estadual, Dra. Patrícia de Almeida Gomes Bergonse, concedeu liminar em pedido de mandado de segurança para firma industrial que importa parcela integrante de "produto acabado" e de quem as autoridades fazendárias cobravam cumprimento da obrigação tributária acessória.

É preciso dar a importância que merece a decisão liminar, notando que a insistência é entendida como fundamental para que a alíquota de 4% seja a cabível na operação de venda para outro estado. Dela mencionamos: "(...) constata-se que uma obrigação tributária acessória está sendo imposta ao contribuinte exigindo que o mesmo informe o valor da mercadoria importada ou de sua parcela em notas finais eletrônicas emitidas. Portanto, tem-se que se está a exigir dos contribuintes a exposição dos valores de aquisição dos bens e mercadorias importadas, aos clientes, violando-se o direito ao sigilo das empresas, garantido no art. 170, IV da Constituição Federal: A ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios -IV livre concorrência(...) "

Salientando a seguir que essa obrigação acessória tem por finalidade auxiliar a fiscalização do tributo, o que é direito do Fisco conforme art. 113 do Código Tributário Nacional, a Magistrada conclui: "Porém, mesmo auxiliares, as obrigações acessórias não podem interferir no desenvolvimento econômico das empresas contribuintes e expor informações societárias do contribuinte a terceiros"

Citando o Art. 198 do CTN que dispõe sobre o sigilo que os entes fazendários devem manter sobre natureza e estado de negócios dos fiscalizados, acentua a Dra. Patrícia de Almeida Gomes: "Verifica-se ainda , que o cumprimento da obrigação acessória ora imposta, implica a divulgação da natureza e de técnicas de negócios obrigando os contribuintes a divulgar suas estratégias de negócios e expor as margens de lucro".

Com movimento existente em outros Estados, abrandar-se-ão as exigências.

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