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No dia 07 deste mês foi publicada a Lei Complementar nº 147/2014 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional, cujas alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável a este tipo de empresa, cuja base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente é a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

As principais modificações são a inclusão de diversos ramos de atividades de Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015. São elas: produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros, serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS). Os serviços advocatícios, medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite, serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação, auditoria,  economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra por fim outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

As empresas que exercem as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, em exceção, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014. As empresas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

O novo Anexo VI da LC nº 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. Foi estipulado um limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços. Com relação ao pedido de baixa estes poderão ser feitos a qualquer tempo, mesmo com pendências ou débitos tributários. O pedido de baixa importa em responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Para a empresa que contrata Micro Empreendedor Individual (MEI) para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC nº 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade). Todavia, quando estiverem presentes os elementos da relação de emprego, deverá ser considerado empregado para todos os efeitos. Adicionalmente, o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão de obra.

Geroldo Augusto Hauer – G. A. Hauer Advogados Associados, sócio fundador

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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