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Cenários de Direito Empresarial

Novo ano, nova majoração de tributos - RAT e FAP

Com a proximidade do novo ano, aumenta a preocupação das Em­­presas com as alterações relacionadas à Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT, eis que após anos de debates e incertezas, mesmo não estando superadas todas as ilegalidades do novo regramento, a partir de janeiro de 2010, passa a vigorar, tanto o reenquadramento de empresas na Relação de Atividades Prepon­derantes e Correspondentes Graus de Risco, quanto o malfadado Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Cada uma das Empresas atuan­­tes em nosso país encontra-se enquadrada em uma atividade preponderante junto a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Tal enquadramento aponta a alíquota correspondente para a contribuição ao RAT/SAT. O porcentual varia de 1% a 3%, dependendo do risco da respectiva atividade, havendo sido realizada grande alteração na classificação das empresas, o que já de início pode proporcionar elevação considerável nos valores a serem recolhidos.

Por sua vez, o Fator Aciden­tário de Prevenção - FAP nada mais é do que um multiplicador variável, que poderá flutuar num intervalo de 0,5 a 2,00, resultante da aplicação dos índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários ocorridos na empresa sobre os porcentuais de contribuição ao RAT/SAT.

Desta forma, a aplicação do FAP poderá reduzir a contribuição ao RAT/SAT em até 50% ou majorá-la em até 100%. Em tese as empresas com maiores riscos, frequência, custo e gravidade em acidentes de trabalho deverão contribuir mais. Entretanto, na prática, muitas injustiças vêm embutidas no pacote.

Após muita divergência, no dia 11/12/2009 houve a publicação da Portaria nº 329/2009 do Ministério da Previdência Social, a qual fixou prazo de 30 dias a contar daquela data para apresentação de impugnação administrativa ao índice do FAP.

Assim, caso sejam constatadas irregularidades no relatório publicado pela Previdência quanto a apuração do índice do FAP as empresas poderão providenciar impugnação apresentando as razões e documentos que comprovem divergência dos elementos previdenciários que compõem o FAP, quais sejam: a massa salarial; o número de registros de acidentes de trabalho; registro de doenças do trabalho; auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91); aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho (B-92); pensão por morte por acidente de trabalho (B-93), auxílio-acidente por acidente de trabalho (B-94), número de vínculos, indicadores de freqüência, gravidade e custo.

Ressalte-se que a apresentação da impugnação não suspenderá a aplicabilidade do multiplicador FAP, assim as empresas deverão se preparar para uma possível majoração em sua carga tributária. Sendo certo que o ano de 2010 iniciar-se-á com nova chuva de demandas, pois as questões que não envolvam especificamente divergências nos elementos que compõem o cálculo do FAP, como as relativas à metodologia de cálculo, as ilegalidades e inconstitucionalidades, deverão ser questionadas na esfera judicial.

Aos nossos caros leitores, aos competentes diretores da Gazeta do Povo e seus eficientes fun­cionários, nossos votos para que este Natal possa por todos ser comemorado com contentamento e paz.

(Colaboração: Rodrigo Gaião, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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