Com a proximidade do novo ano, aumenta a preocupação das Empresas com as alterações relacionadas à Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho RAT/SAT, eis que após anos de debates e incertezas, mesmo não estando superadas todas as ilegalidades do novo regramento, a partir de janeiro de 2010, passa a vigorar, tanto o reenquadramento de empresas na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, quanto o malfadado Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Cada uma das Empresas atuantes em nosso país encontra-se enquadrada em uma atividade preponderante junto a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Tal enquadramento aponta a alíquota correspondente para a contribuição ao RAT/SAT. O porcentual varia de 1% a 3%, dependendo do risco da respectiva atividade, havendo sido realizada grande alteração na classificação das empresas, o que já de início pode proporcionar elevação considerável nos valores a serem recolhidos.
Por sua vez, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP nada mais é do que um multiplicador variável, que poderá flutuar num intervalo de 0,5 a 2,00, resultante da aplicação dos índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários ocorridos na empresa sobre os porcentuais de contribuição ao RAT/SAT.
Desta forma, a aplicação do FAP poderá reduzir a contribuição ao RAT/SAT em até 50% ou majorá-la em até 100%. Em tese as empresas com maiores riscos, frequência, custo e gravidade em acidentes de trabalho deverão contribuir mais. Entretanto, na prática, muitas injustiças vêm embutidas no pacote.
Após muita divergência, no dia 11/12/2009 houve a publicação da Portaria nº 329/2009 do Ministério da Previdência Social, a qual fixou prazo de 30 dias a contar daquela data para apresentação de impugnação administrativa ao índice do FAP.
Assim, caso sejam constatadas irregularidades no relatório publicado pela Previdência quanto a apuração do índice do FAP as empresas poderão providenciar impugnação apresentando as razões e documentos que comprovem divergência dos elementos previdenciários que compõem o FAP, quais sejam: a massa salarial; o número de registros de acidentes de trabalho; registro de doenças do trabalho; auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91); aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho (B-92); pensão por morte por acidente de trabalho (B-93), auxílio-acidente por acidente de trabalho (B-94), número de vínculos, indicadores de freqüência, gravidade e custo.
Ressalte-se que a apresentação da impugnação não suspenderá a aplicabilidade do multiplicador FAP, assim as empresas deverão se preparar para uma possível majoração em sua carga tributária. Sendo certo que o ano de 2010 iniciar-se-á com nova chuva de demandas, pois as questões que não envolvam especificamente divergências nos elementos que compõem o cálculo do FAP, como as relativas à metodologia de cálculo, as ilegalidades e inconstitucionalidades, deverão ser questionadas na esfera judicial.
Aos nossos caros leitores, aos competentes diretores da Gazeta do Povo e seus eficientes funcionários, nossos votos para que este Natal possa por todos ser comemorado com contentamento e paz.
(Colaboração: Rodrigo Gaião, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br







