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No âmbito da Previdência Social, acha-se inserido o Seguro de Acidentes do Trabalho –SAT. A partir de 2009, a denominação passou a ser intitulada Riscos Ambientais do Trabalho – RAT.

De alteração em alteração, a legislação criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAT. Os sistema encontrou muita resistência das empresas obrigadas a pagar a contribuição. Apesar de o governo ter anunciado como um beneficio aos contribuintes, isso não é o que acontece no bolso, em razão do majoramente irrestrito e ilegal das aliquotas que podem chegar até a taxa de 6% sobre a folha dos salários.

A base repudiada está no Decreto 6957/2009 art. 202ª, parágrafos 1º e 2º: "§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente".

Esses riscos ambientais mencionados acima são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.

Os contribuintes estão ajuizando demandas contra o aumento do SAT alegando inclusive não terem sido apresentados motivos para a modificação, reenquadramento nas alíquotas etc..

Julgamento em andamento no Superior Tribunal de Justiça indica ter o contribuinte razão por mais esta vez, para se rebelar . O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (processo  STJ, Resp 1425090), acolheu os argumentos do contribuinte. Em seu voto foi apontado que, desde a primeira instância, a União não apresentou as estatísticas que embasaram o reenquadramento. O magistrado destacou que, caso o entendimento fosse vencedor, o precedente poderia embasar o pedido de outras companhias, já que o Decreto 6.957 alterou o SAT de diversos setores.

O ministro Arnaldo Esteves Lima também votou favoravelmente aos contribuintes, declarando no julgamento sobre a alíquota "mudança deve ser motivada, caso contrário é uma verdadeira carta branca para a administração".

Caso esse entendimento seja mantido no decorrer do julgamento, a jurisprudência será totalmente alterada, pois os Tribunais Regionais Federais consideram que o reenquadramento, sem qualquer motivação, pode ser feito via decreto. Todavia, com essa posição, o STJ coibirá o livre arbítrio da União Federal em modificar decreto desprovido da pertinente e justificada motivação.

As empresas esperam que esse entendimento predomine, de modo que torne possível a restituição dos valores pagos a maior desde 2009 e adotar alíquotas previstas para cada atividade como consta no Dec. 6.042/2007.

(Colaboração: Caian Espindola Elhabre, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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