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No último dia 5 foi publicado o Decreto n.º 854 restabelecendo o Refis no estado do Paraná, possibilitando, assim, as empresas, em débito com o Fisco estadual, quitar ou parcelar em até 120 meses o ICMS, com redução de multa e juros.

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo com a Execução Fiscal ajuizada. Neste caso, deverá o contribuinte efe­­tuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Procuradoria do Estado, estes limitados ao porcentual de 5% do valor consolidado a ser pago, podendo ser parcelados em até 36 parcelas, dependente do valor. Trata-se de débitos ajuizados, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a prova de oferecimento de bens em garantia suficientes para a liquidação dos débitos, visando à suspensão da execução fiscal.

O contribuinte do ICMS que pagar de uma só vez o débito devidamente atualizado até o dia 30 de junho de 2010, terá redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros do imposto e da multa.

Na hipótese de parcelamento, para até 60 (sessenta) parcelas, haverá redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros do imposto e da multa. No caso de até 120 (cento e vinte) meses, a redução será de 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita ou na Agência da Receita Estadual, do domicílio tributário do contribuinte. A indexação das parcelas será efetuada pelos juros pela Taxa Selic. O vencimento da 1ª parcela ocorrerá em 30 de junho de 2010 e das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes. Ressalte-se que o valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Admite-se, ainda, a transferência de saldos de parcelamentos em curso para esta nova modalidade. Neste caso, os contribuintes deverão rescindir o antigo parcelamento e solicitar a inclusão dos débitos no novo.

O pedido deste parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, exigindo, inclusive, para o seu deferimento a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, em que se esteja discutindo o respectivo crédito tributário.

Por outro lado, o contribuinte tem que ter em vista que o não pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, importará na rescisão imediata do parcelamento. Essa revogação além de acarretar a exigibilidade imediata do saldo do crédito tributário, ainda terá o condão de restabelecer os valores dispensados, prevalecendo os benefícios apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Há ainda a possibilidade de os contribuintes pagarem ou parcelarem somente parte do crédito tributário lançado em Auto de Infração que considerar devido. Caso optem pelo pagamento ou parcelamento da parte incontroversa do débito, o contribuinte deverá informar ao Fisco o valor que pretende liquidar ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original. A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a Receita Estadual emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, entregando uma via ao requerente como informação dos valores a serem pagos ou parcelados.

Por fim, saliente-se que o Decreto Estadual n.º 854 restabeleceu a possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação junto ao Siscred, para liquidação integral ou parcelamento dos débitos de ICMS, com os respectivos benefícios (dispensa de multa e juros) previstos para cada modalidade.

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(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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