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Empresas com ICMS não pago por dificuldades financeiras, discussões administrativas, execuções fiscais, processos de anulação de lançamentos, erros de contabilização (a lista é longa), podem parcelar em até 10 anos essas dívidas. Pelo Decreto Estadual n.º 5.230, de 17 deste mês, acha-se instituído no Paraná o novo plano "REFIS" .

Cópia parcial de idêntica à oferta de oportunidades do governo federal, o programa local é restrito no tempo (15 anos no federal) , limitado nos poucos dias (até 25 de setembro) para os empresários calcularem as vantagens e procederem a efetiva habilitação junto aos órgãos fazendários. Note-se por igual, que outros tributos estaduais devidos, não estão contemplados, ao passo que até mesmo previdenciários foram incluídos no federal. Particularmente somos a favor dessas benesses cuja repetição tem acontecido no curso de uma década. Elas efetivamente aliviam a situação de quantas unidades produtoras que por alguma razão entram em crise – imagine-se agora, na conjuntura mundial. Falta somente (e acreditamos que virá) a adoção municipal à maré apoiadora da sofrida classe produtora. Como o plano não nasceu de uma lei, mas sim de ato do Executivo, não poderia haver dispensa de multas (que chega a ser integral no patamar federal) , mas mesmo assim, é atraente, pois caso a dívida seja paga à vista, a redução será de 95% da multa e 80% de juros. Quando parcelada a obrigação, as mencionadas reduções de multas são decrescentes, 80% para 60 meses, 50% para 12 meses. Quanto a juros, nos mesmos prazos 60% e 40%. Os honorários dos nobres defensores do Estado não foram dispensados, mas reduzidos a 5% do valor da causa judicial (mas se essa porcentagem ultrapassar em moeda R$ 12.000,00, também será fracionada, mas em período mais curto que o da dívida). Na data da entrada no Refis, as dívidas serão consolidadas de acordo com a legislação da época da ocorrência, para então serem aplicadas as benesses do programa e, quando parcelado o montante, sujeitar-se-ão as parcelas a partir da segunda, aos juros "SELIC". Os empresários poderão indicar quais os débitos que serão objeto do Refis e quais os que perdurarão em discussão. A parcela mínima, quando couber, será de R$ 350,00.

Na esteira do sancionado pelo Presidente da República, o Governador do Paraná acolheu no Decreto as recomendações fazendárias para viabilizar as habilitações das empresas desejosas de parcelamento, ou de liquidação à vista, só que por requerimento-papel e não via internet, porém com tramitação de aprovação prévia da Fazenda. Tudo criado nos Anexos modelares I, II, e III, do diploma legal, para protocolo, para pedido de liquidação de débito com créditos no SISCRED, e outro para transferência de créditos para dita cobertura.

Os débitos estaduais, também não precisam estar inscritos em Dívida Ativa para gozarem do benefício. Mas devem ser decorrentes de fatos geradores acontecidos até 30 de junho de 2008 (não confundir com os federais, até novembro do ano passado). Essas limitações revelam interesse de rapidez na arrecadação para elevar desejavelmente o nível de "caixa" . Não exagerando o apetite, criou no Decreto a faculdade ultra esperada de aproveitamento de crédito do tributo já aprovado pelo SISCRED, ou encaminhado para tanto, devidamente revestido dos itens exigidos. Tratando-se de valor somente encaminhado, sua utilização fica pendente de deferimento do pedido. Na prática, se a empresa tem crédito, "poderá utilizá-lo para liquidação" (expressão do Decreto) ou seja, compensá-lo com a dívida que tenha do mesmo imposto. Agora, se o crédito não for suficiente para cobrir o "quantum" devido, a contribuinte liquidará o que couber, e parcelará o restante de acordo com o estabelecido nesse Refis. Não poderá diluir o crédito ao longo do parcelamento (para desembolsar só a diferença mensalmente), mas sim, usar o crédito de uma só vez.

Importantíssimo salientar que o benefício fazendário, de maneira nenhuma permite o fracionamento nos casos de multas por prática de fraude fiscal, por exemplo, usar documentos de empresas já encerradas, emitir documentos "frios" e quantos outros desvios. O REFIS não é instrumento para perdão.

Geroldo Augusto Hauer – Paulo Maingue Neto – G A Hauer Advogados Associados

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