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Está ocorrendo uma ansiedade nas esferas do Poder Judiciário para implantar a digitalização dos autos de processos. Para quem não milita na vida forense, pode até ser curioso o abandono de multisseculares processos retratados em folhas de papel.

A informática mudou o mundo. Mas assim o fez paulatinamente, cumprindo avanços em conformidade com a capacidade evolutiva da mente humana. Há trinta anos, tínhamos tão somente o sistema de armazenamento de decisões dos Tribunais Superiores no sistema de processamento de dados do Senado Federal, o Prodasen. No Japão e nos Estados Unidos já se iniciava o enlace entre Cortes e escritórios de advogados, mas apenas para consulta dos arquivos de julgados (que formam a jurisprudência). Naquela década, em contato que tive com a cúpula do Judiciário no Paraná, testemunhei o fato de não existir estrutura, nem verbas, para iniciar uma formação de rede de informações, ainda que fosse para permitir minimamente contatos entre os cartórios das comarcas com o Tribunal de Justiça.

As coisas aconteceram lentamente, dando segurança ao que criado foi. Os computadores armazenando silenciosamente despachos e sentenças, resumos de audiências. Depois, a intercomunicação, a possibilidade de consulta a distância para saber-se do andamento do procedimento.

Na sequência foi editada lei federal que "admite" a formação de processos eletrônicos. Embora a lei (11.419 federal) date de 2006, repentinamente estamos assistindo euforia e vertigem para a implantação da digitalização. Note-se que passado um lustro, a regulamentação em cada âmbito de competência ainda não foi completada, isto é, no sentido de um entrosamento nacional, de uma unificação de tratamento. Essa diversificação parcial traz consequências graves para os figurantes envolvidos.

Vamos chegar lá, sem dúvida alguma. Não importa que haja delonga de outros quantos semestres. A criação de novas varas para processos totalmente digitalizados mostra o interesse em inovar. Mas, até onde é possível? A própria lei "admite" o conteúdo digitalizado em qualquer ramo processual – civil, penal, trabalhista, juizado especial. Existem magistrados que determinam que sejam copiadas em papel peças dos autos digitalizados para facilitar confrontação na aplicação da melhor justiça. E o fazem com base no diploma legal. De outro lado, quando o meio eletrônico for tecnicamente inviável para transmissão de algum tipo de documentos ou "devido ao grande volume" (Art.11 parágrafo 5º. da lei), serão eles apresentados na forma tradicional em papel.

Informações chegadas registram que para a Alemanha e outros países europeus, a digitalização de interesse judicial está sendo discutida por uma comissão que deverá manifestar suas conclusões em novembro próximo. Funcionam na comunidade as trocas de informações exemplificadas pela legislação estadual e federal, banco de dados, banco de tradutores, portal do registro geral dos estados, registro de insolventes, direito comparado, registro imobiliário, registro dos serviços jurídicos. A digitalização também é aplicada a processos não judiciais (presume-se arbitragem), calendário de leilões judiciais e seus resultados, e lista de terroristas, dentre outros. Vejamos como a comissão europeia de estudos concluirá seus trabalhos.

Não basta o Brasil se situar na vanguarda do continente. É imprescindível cautela na transposição do papel para o sinal eletrônico, para evitar erros de sistemática que conduzem a julgamentos equivocados, causando ainda maior número de recursos e consequentes demoras, do que os em uso há 500 anos.

(Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador- geroldo@gahauer.com.br)

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