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Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.333.349, aprovou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou co-obrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso IIII, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

Nos termos do artigo 6º da referida lei, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo máximo de 180 dias. Contudo, atualmente, essa suspensão também vem sendo pleiteada pelos devedores solidários e co-obrigados da empresa cuja recuperação judicial está em andamento.

Com a consolidação desse entendimento, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, mesmo deferida a recuperação judicial do devedor principal, as obrigações dos devedores solidários ou co-obrigados permanecem intactas. Consequentemente, a impossibilidade da suspensão da execução aplica-se às garantias cambiais, reais e fidejussórias prestadas por terceiro, a exemplo do aval e da fiança – os quais não se confundem.

No aval, que é uma garantia específica dos títulos de crédito, a obrigação do avalista é autônoma, vale dizer que esse é responsável pela dívida da mesma forma que o seu avalizado, lembrando que eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. De outra banda, na fiança, que é comumente utilizada em contratos, a obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado. O Código Civil concede ao fiador a exceção chamada "benefício de ordem", por meio do qual o fiador somente estará obrigado pela dívida quando insuficientes os bens do devedor principal. Se, entretanto, o fiador renunciar expressamente a esse benefício, conforme dispõe o artigo 828 do Código Civil, ficará responsável pelo cumprimento das obrigações do afiançado.

Nessas duas hipóteses, apesar de distintas, o STJ aponta que o processamento da recuperação judicial e a posterior aprovação do plano de recuperação não suspendem a execução contra devedores solidários e co-obrigados.

Em razão disso, é imprescindível que os garantidores sejam cautelosos e tenham plena ciência das obrigações assumidas, bem como do estado de solvência do devedor principal, evitando, assim, que no caso recuperação judicial sejam imediatamente responsabilizados, com a consequente penhora de seus bens, sem que haja a suspensão das execuções que eventualmente lhe foram propostas.

Esperanças novas para o ano novo. Nossos melhores votos aos que nos prestigiam com sua leitura e suas indagações. À Gazeta do Povo, na pessoa de seus ilustres diretores, coadjuvados pela plêiade de operosos jornalistas e funcionários, nossa certeza de enorme sucesso em 2015!

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