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Os parcelamentos especiais de débitos federais, restabelecidos pela Lei 12.996/2014 e denominados como “Refis da Copa”, estão prestes a ser consolidados. No dia 3 de agosto de 2015, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064, de 30 de julho de 2015, determinando as regras para a consolidação.

Os prazos estão assim divididos: de 8 a 25 de setembro de 2015 deverão prestar informações as pessoas jurídicas com tributação normal e que tenham apresentado a DIPJ do ano-calendário 2014; e de 5 a 23 de outubro de 2015 as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

A consolidação deverá facilitar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa

Os procedimentos de consolidação deverão ser efetuados nos sites da Receita Federal ou da PGFN, ou com acesso por meio do e-CAC através de código ou de certificado digital, até as 23h59, horário de Brasília, do dia de término de cada período. Em síntese, deverão ser indicados: os débitos a serem parcelados; o número de prestações; e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de multas de mora ou de ofício e juros. Nessa oportunidade não será possível a consolidação dos débitos previdenciários, para os quais os contribuintes deverão continuar aguardando orientações da SRF e da PGFN.

Os contribuintes devem observar que, para que a consolidação seja processada, deverão ser liquidadas, até o último dia dos prazos estabelecidos na portaria, todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação, bem como eventual saldo devedor decorrente de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

A consolidação deverá facilitar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois hoje, para sua obtenção, as empresas têm de anexar ao pedido de certidão comprovação dos débitos parcelados e demonstrativo do cálculo das parcelas que estão sendo recolhidas.

Além de ficarem atentos aos prazos estabelecidos para prestação das informações, cuja inobservância ensejará a exclusão do parcelamento, os contribuintes devem verificar se os valores já recolhidos foram amortizados dos saldos devedores, principalmente nos casos em que houve migração de parcelamentos anteriores.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer & Advogados Associados. Colaboração: Juliana Koque de Muzio Conte, G.A.Hauer & Advogados Associados.
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