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Finalmente a Receita Federal regulamentou no dia 31 de julho, por meio da Portaria PGFN/RFB nº 13, o "Refis da Copa". Mas atenção ao prazo muito curto para a adesão que se encerra 25 de agosto !

A reabertura do parcelamento instituído pela Lei nº 11.491/2009, foi efetivada por meio da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 e posteriores alterações promovidas pela MP nº 651, de 9 de julho de 2014.

A medida contempla débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. De modo geral as condições para pagamento à vista ou adesão ao parcelamento são as mesmas da lei de 2009. As quantidades de parcelas e os porcentuais de redução para pagamento à vista ou parcelado não mudaram, sendo possível a utilização de prejuízo fiscal apurado até 31 de dezembro de 2013, para amortização de juros e multas de mora e de ofício.

Na adesão os contribuintes terão que antecipar uma parte do valor a ser parcelado (5%,10% 15% ou 20% dependendo do montante). Para o enquadramento e definição do porcentual a ser antecipado não podem ser consideradas as reduções de juros e multas do programa; já para o pagamento dessa antecipação, o cálculo dessa percentagem será sobre o líquido, ou seja, montante total menos as benesses do Refis.

Caso os contribuintes possuam outros parcelamentos ativos, inclusive pela Lei 11.941/2009, também poderão desistir e incluir os débitos no novo parcelamento. Essa hipótese é interessante para os contribuintes que tinham prejuízo fiscal em 31 de dezembro de 2013 e débitos parcelados em relação aos quais não foi possível a utilização desse prejuízo para a amortização de juros e multa de mora ou de ofício. A desistência do parcelamento deverá ser formalizada exclusivamente no site da Receita Federal.

Para os contribuintes com débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá ser formalizado pedido de desistência e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre a matéria objeto do litígio, nos prazos estabelecidos na Portaria.

Após a adesão e pagamento à vista, ou da primeira parcela da antecipação, os contribuintes deverão aguardar a disponibilização dos débitos no site da Receita para que possam indicar aqueles que serão parcelados, mediante as opções efetuadas até o dia 25 de agosto. Para a consolidação, os contribuintes deverão estar adimplentes com todas as parcelas da antecipação ou do parcelamento devidas até o mês anterior da consolidação.

A nova lei também trata da possibilidade de antecipações de parcelas de débitos parcelados, da rescisão do parcelamento pela inadimplência de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, da possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 10 (dez)dias em razão da rescisão, e das disposições acerca da utilização do prejuízo fiscal, o qual, deve-se atentar, não pode ser utilizado para o pagamento de multa isolada.

Outra questão importante é a possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica por pessoa física, como o responsável tributário, o sócio, sócio-gerente, diretor ou outra pessoa vinculada ao fato gerador do tributo. O requerimento deve ser efetuado por meio de formulário próprio constante do Anexo Único à Portaria com pagamento da primeira parcela também no prazo previsto na lei.

Além dessas disposições tratadas na Portaria PGFN/RFB nº 13, a MP 651/2014 trouxe, por meio do art. 33, a possibilidade de quitação antecipada de 70% do saldo remanescente de parcelamento com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, desde que o pagamento dos 30% restantes seja efetuado à vista. Essa opção deverá ser efetuada até 30 de novembro de 2014 e ainda não foi regulamentada. Portanto, os contribuintes que desejarem quitar os seus débitos com esse benefício deverão, primeiramente, efetuar o parcelamento dos débitos, de forma ordinária, ou na modalidade da Lei 12.996/2014, haja vista que a opção contida no art. 33 somente será possível para débitos parcelados. De qualquer forma, é necessário aguardar que a Receita Federal regulamente a aplicação desse artigo.

Nesse momento, o que os contribuintes devem fazer é correr para levantar seus débitos, analisar processos junto a suas assessorias jurídicas e contábeis e fazer simulações de cálculos, a tempo de decidir pela adesão ou não ao parcelamento ou pagamento à vista. Faltam apenas 14 dias.

Colaboração: Lucelene Oliveira de Freitas

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