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Novamente na época de alegrias de estudantes com os resultados de vestibulares, chaves que abrem as portas para as profissões escolhidas. Novamente contentamentos para as famílias que acompanharam noites indormidas de expectativa dos resultados das provas, muitas vezes realizadas depois de sacrifícios até mesmo financeiros para um futuro melhor de filhos.

Época de alegria também, para os alunos do segundo, terceiro ano, esperando a lista dos aprovados para "trotear" os novos "bichos". Mas devagar! Não lancem os ingressantes no repudiado terreno do vexame, da humilhação, muito menos da violência. Isso pode redundar em desligamento do veterano do quadro de alunos da instituição de ensino.

Mas não só os autores dos trotes violentos ficarão sujeitos a penalidades pela prática de atos não condizentes ou perigosos. As próprias escolas superiores devem estar atentas para sua responsabilidade civil, ante tal espécie de acontecimentos.

Assim, em primeiro lugar, deve a instituição instaurar procedimento administrativo para apurar e, dentro do âmbito de sua autonomia didático-pedagógica, punir os culpados.

Ocorre que, por outro lado, quando realiza um contrato de prestação de serviço educacional junto a qualquer instituição de ensino, além da correta e regular prestação deste serviço, a escola compromete-se, também, a zelar pela integridade física e moral dos alunos contratantes.

Esta segurança que as escolas devem propiciar aos educandos decorre de um princípio jurídico denominado boa-fé objetiva, o qual, além de outras coisas, impõe às partes a observância de alguns deveres que, ainda que não estejam expressos no contrato, devem ser respeitados. Dentre esses deveres cita-se, no presente caso, o dever de segurança.

Desta forma, quando contrata a prestação de um serviço educacional, o aluno não tem direito apenas à uma correta prestação de ensino, mas também há que ser resguardada a sua integridade física e moral, ao menos dentro das dependências da instituição, a qual, por esta razão, tem o dever "legal" de zelar para que tal integridade não reste abalada.

Assim, a instituição deve coibir a realização de trotes que exponham em risco a integridade física (trotes violentos) e/ou moral (trotes vexatórios e humilhantes) dos calouros, e, ainda, não permitir a "captação" dos calouros para realização do trote, especialmente dentro de suas dependências, sob pena de abrir a possibilidade de sua responsabilização, ante a falta de observância do dever de segurança já mencionado. Além disso, não podemos esquecer que a instituição de ensino, enquanto prestadora de serviços, sujeita-se aos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes das falhas dos serviços prestados.

Por todas essas razões – apesar de poder pleitear o ressarcimento de eventuais indenizações junto ao efetivo autor do dano, caso em que necessariamente deverá comprovar a culpa desta pessoa em relação ao ato lesivo – indubitavelmente a melhor conduta das instituições é coibir com veemência os trotes violentos e humilhantes, prezando pela regular prestação de serviço e zelando pela integridade física de seus alunos.

(Colaboração: Juliano Siqueira de Oliveira, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: esmanhotto@esmanhotto.com.br

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