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Em recente decisão, publicada em 12 de dezembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.306.553, firmou entendimento de que será causa de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a dissolução ou inatividade irregular que tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Esse novo entendimento impõe limite à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, já que o patrimônio dos sócios e da sociedade não se confunde. Foi esta separação patrimonial que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, pois limitou os riscos do empreendedor ao patrimônio destacado por ele para tal fim. O Código Civil, no artigo 1.024, prevê que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".

No entanto, é certo que, tendo em vista a autonomia patrimonial entre sociedade e sócios, muitas sociedades empresárias são utilizadas como instrumentos para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direitos, já que a própria sociedade é titular de direitos e obrigações.

Assim, a fim de evitar que o ilícito do sócio permaneça oculto, resguardado pela ilicitude cometida pela sociedade (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direto Comercial, Vol. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 55), vários textos legislativos preveem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tais como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), a Lei nº 12.529/2011 (artigo 34) e o Código Tributário Nacional, dentre outros.

No entanto, referidos textos legislativos trazem requisitos que devem ser observados e aplicados corretamente em cada caso específico, e não de forma banalizada como vem ocorrendo. Assim, dependendo da relação envolvida (relação de consumo, pagamento de tributos etc.), os requisitos serão distintos.

Bastante comum é a desconsideração da personalidade jurídica quando se presume a chamada dissolução irregular da sociedade.

Entretanto, sabe-se que, em razão da existência de dívidas tributárias federais, não existe qualquer possibilidade de dissolução regular da atividade de uma empresa junto à Receita Federal ou à Junta Comercial, haja vista que para tanto é necessária a obtenção e apresentação de certidões negativas. O máximo que as empresas com dívidas tributárias conseguem fazer, quando não possuem mais recursos para manter sua estrutura, é paralisar as atividades e apresentar declaração de inatividade.

Assim, quando a análise considera o texto legislativo do Código Civil, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a configuração do abuso de direto mediante o desvio de finalidade social ou a confusão patrimonial entre sócios e sociedade, ou seja, deve ficar demonstrado "o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros".

Esse é um importante entendimento que afasta a aplicação indiscriminada da responsabilização de sócios por dívidas da sociedade, a qual somente poderá ocorrer quando houver o intuito fraudulento dos sócios ou a confusão patrimonial.

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