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No início deste ano as empresas de transporte rodoviário consolidaram vitória no Judiciário, ao ser publicado pelo Governo do Estado do Paraná, o Decreto 7118 que revogou o Decreto nº 819/1971 que instituía a cobrança da contribuição denominada "IASP" recolhida pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER.

A referida contribuição estabelecia, pelo revogado decreto, um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor básico da tarifa das passagens emitidas os quais seriam destinados à Fundação de Integração e Desenvolvimento de Entidades Sociais – FIDES.

Ocorre que esta cobrança foi instituída por Decreto, e nenhuma Lei Ordinária dispondo sobre a instituição e cobrança da referida taxa foi editada desde sua publicação.

Assim não obstante o objetivo que norteava a contribuição, a cobrança era ilegal e inconstitucional porque instituída mediante Decreto, o que afronta o principio constitucional da reserva legal, previsto no art. 150, I da Constituição Federal, e pelo qual somente a Lei pode instituir ou aumentar tributo, sendo que as contribuições, tendo em vista o seu caráter de tributo, seguem o mesmo principio, segundo previsto no art. 149 da Carta Política e art. 97, V do Código Tributário Nacional, sendo que decretos não tem força de lei para o caso, e tampouco pode-se dizer que tenham sido recepcionados pela nova Constituição porque incompatíveis com o sistema por ele criado.

Diante da flagrante inconstitucionalidade diversas empresas questionaram no Poder Judiciário a partir de 2010 a cobrança ilegal da referida taxa, e ao final do ano passado obtiveram êxito nas referidas demandas.

As sentenças que julgaram procedentes os pedidos de reconhecimento da inconstitucionalidade merecem destaque: "Portanto reconhecido que a contribuição instituída pelo Decreto 819/1971 não foi recepcionada pela Constituição Federal, deve ser julgado procedente o pedido formulado pela autora de reconhecimento da sua inexigibilidade, assim como deve ser rejeitado o pedido formulado em reconvenção, de condenação da autora ao pagamento da contribuição. Esclareço, finalmente, que pouco importa a destinação da contribuição ou o fato de que tal parcela vem sendo considerada na fixação das tarifas de transporte, quando tal tributo não foi recepcionado pela nova Ordem Constitucional." (Sentença prolatada pela Juíza Doutora Carolina Delduque Sennes Basso da Terceira Vara da Fazenda Pública). No mesmo sentido ressaltamos trecho da sentença proferida pelo Juiz Doutor Bruno Henrique Golon da Quarta Vara da Fazenda Pública: "Desta forma, em vistas de que a contribuição aqui discutida originou-se sob a forma de Decreto, não se há falar em constitucionalidade do tributo, tendo em vista o paradigma com a Ordem Constitucional de 1988, que passou a exigir Lei em sentido estrito para a criação de tributos".

Ante a pressão feita pelas entidades representativas das empresas de transportes, juntamente com a força das decisões emanadas do Judiciário Paranaense, o Governo do Estado optou por revogar o Decreto supramencionado, extinguindo a contribuição "IASP". As empresas do setor podem agora pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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