• Carregando...

Logo após a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto que revogava o Código Florestal de 1965 e seguia para sanção presidencial, expusemos nesta coluna nossa opinião no sentido de que o texto aprovado tinha o claro intuito de oportunizar aos produtores a regularização de suas atividades, tirando-os da ilegalidade. O objetivo, portanto, ao contrário do que amplamente se propagava na mídia em geral, não era anistiar desmatadores ou incentivar o desmatamento, mas sim trazer a norma à realidade, para que não permanecêssemos com um lindo texto de lei na gaveta e sua total inobservância na prática.

O texto legal foi sancionado pela Presidência da República e, logo após, parcialmente modificado por meio de medida provisória. De qualquer maneira, as normas atinentes à regularização de empreendimentos que já haviam sofrido imposição de penalidades permaneceram praticamente sem alterações com relação ao texto original. O que muitos chamam de "anistia" é, em verdade, medida de conversão de penalidades em serviços em prol do meio ambiente.

Segundo o novo Código Florestal, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação do novo Código, prorrogável por uma única vez, por igual período, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las às novas regras. O imóvel rural deverá ser inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR para que possa aderir ao PRA. Será assinado um Termo de Compromisso – TC pelo proprietário rural, suspendendo-se as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

O PRA terá natureza de título executivo, ou seja, o cumprimento das obrigações nele assumidas poderá ser exigido judicialmente, sob pena de voltar a ser imposta a multa ou outra penalidade cuja exigibilidade se encontrava suspensa em razão da assinatura do Termo de Compromisso. Trata-se, como se vê, de medida de conversão de penalidades em serviços em prol do meio ambiente e não de simples anistia.

Isso foi recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo para efeitos de análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ao analisar recurso interposto por proprietário rural do Paraná contra cobrança de multa imposta pelo Ibama em decorrência de ocupação e exploração irregulares de APP - Área de Preservação Permanente, anteriores a julho de 2008, o STJ decidiu que, diferentemente do que se alegava no recurso, no novo Código Florestal não se encontra a anistia universal e incondicionada, que pudesse extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008. Esclareceu o Ministro Herman Benjamin, em seu voto, que "o art. 59 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor. Para tanto, ordena que essa prescrição se realize por meio de procedimento administrativo no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA", conforme anteriormente exposto.

No mesmo voto, acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ, infere-se que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são - apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC".

Com isso, o STJ confirma seu posicionamento no sentido de que, diante de conflito intertemporal de normas ambientais, o direito aplicável é o então vigente à época dos fatos, não sendo permitido aplicar norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob as regras de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente.

Em suma, o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, assim como não pode reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção sem as necessárias compensações ambientais. Esta é a posição atual do STJ.

(Colaboração: Fabiana Atallah, G. A. Hauer & Advogados Associados)

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]