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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento pela não aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000. Em recente decisão, se­­guindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a quarta turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário.

A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro, já foram julgados no STJ. Os produtores pretendiam que o Ju­diciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002 – por causa de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais – elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. A quarta turma do STJ entendeu que a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível, eis que as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, e que os profissionais do ramo sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio.

Para tanto, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, preservando o contrato em face de possíveis quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro.

Assim, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a consequente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.

Os contratos de venda futura de soja a preço certo possuem suas peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo. Além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela. Finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A. Hauer & Advogados Associados) e-mail – geroldo@gahauer.com.br

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