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Encarando um dos aspectos da guerra fiscal entre estados, o Supremo Tri­bunal Federal entendeu inconstitucionais dezenas de planos de incentivos de ICMS postos em prática há décadas.

É sabido que os estados brasileiros atraem investidores, mormente no setor industrial, para satisfazer diferentes pontos de interesse governamental, valendo citar o desenvolvimento econômico, o crescimento da oferta de trabalho, o aumento de arrecadação de tributos em geral, com ênfase o ICMS, a pujança da unidade em face do governo federal em relação aos pleitos de inclusão em projetos globais ou regionais, e ainda, o peso que é adicionado aos representantes no Senado e na Câmara dos Deputados.

Ninguém ignora que o Paraná teria continuado um "estado essencialmente agrícola" se não fossem os incentivos que atraíram as indústrias do setor automobilístico, que também entendiam saturado o parque de São Paulo. E quantas outras indústrias de ramos diversos, como o de transformação do produto agrícola e pecuário, agregando valor à matéria-prima colhida no campo. Somam-se as metais-mecânicas etc.

Decide agora a corte suprema que todas as legislações estaduais concessivas de benesses quanto ao ICMS que não tenham merecido anuência do Conselho de Política Fazendária, são eivadas do vício da inconstitucionalidade. Importa notar que o Confaz é órgão destinado a equilibrar interesses interestaduais e, acima de tudo, só referenda matérias de sua competência quando constatada unanimidade de aprovação dos estados e Distrito Federal. Em caso de divergência de um deles, há rejeição. Como é fácil deduzir, incentivar investimentos em uma unidade da federação, contraria outras que também querem contar com empresas novas, ou com ampliação de já existentes.

A excelsa corte julga em última instância os litígios de sua competência. Os ministros dizem sobre os atos se contrários ou se enquadrados nos direitos proclamados pela Constituição Federal. Os acórdãos do Supremo estão acima das leis, que submetidas ao exame podem ser confirmadas, como podem ser afastadas com consequência parcial ou total de seus efeitos já produzidos. Em vigor que a lei se achava, mesmo após contestada (no caso dos incentivos de ICMS, por outro estado), enquanto não analisada pela corte superior, produziu efeitos.

Não nos referimos aqui aos parcelamentos de dívidas que vez por outra os órgãos fazendários – até mesmo federais – editam, porquanto é matéria intraestadual, só interessa à arrecadação local, sem interferir nos interesses de outro estado.

Agora observe-se os incentivos fiscais de outro ângulo: quantos trilhões de reais de origem nacional e estrangeira foram aplicados neste ou naquele território estadual nas mesmas quase três décadas pós-Constituição Cidad㠖 para não citar incipientes aplicações antecedentes? Quanto deve o Brasil como um todo, graças às concessões de benefícios que os governos estaduais tiveram a coragem de pôr em prática? E os resultados fazendários que não só foram compensados, mas sim, enormemente engordados pela geração de mercadorias, produtos, bens, consequentes aos investimentos incentivados?

Pergunta final para os governantes recém-eleitos em suas regiões: convém ao seu estado utilizar-se do direito de voltar atrás emanado da decisão do Supremo Tribunal? A corte confirmou que os incentivos tinham de ser aprovados pelo Confaz. Isto não aconteceu. Portanto, exorbitaram os que fizeram crescer o país, chamando investimentos mediante concessões. Entende­mos que o Colegiado Supremo não manda que aja retroação. Reconhece o direito de fazê-lo. Cabe a cada estado usar ou não desse direito. Aqueles que assim procederem poderão sofrer consequências proporcionalmente inversas aos resultados imediatos, com o êxodo de empresas capazes de migrar para outros rincões. Também a examinar o direito adquirido em certas situações. O remédio está no bolso do Confaz, convalidando todos os programas de benefícios já operados até agora. E doravante, pela mesma unanimidade de seus componentes, usando do "referendum" do excelso tribunal, validar incentivos de ICMS que lhe sejam submetidos, sob pena de nascerem mortos por força da inconstitucionalidade já decretada pela corte máxima.

(Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G A Hauer Advogados Associados)

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