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O princípio da livre iniciativa e livre concorrência de mercado é protegido pela Constituição Fe­­deral, bem como a proteção à propriedade das marcas, conforme dispõe o artigo 170, IV e artigo 5.º, XXIX, da Carta Magna.

Como conciliar a necessária proteção à marca e garantia de livre concorrência? Pois, é preciso incentivar a concorrência e a liberdade da indústria e comércio, ao mesmo tempo em que se deve proteger o caráter distintivo dos produtos.

A resposta pode ser encontrada no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial que define o que seja concorrência desleal, notadamente no emprego de imitações de expressões ou sinais alheios para obtenção, com intuito de desviar a clientela alheia, sujeitando o infrator inclusive a penalidades.

Nesse contexto, nossos tribunais têm se posicionado no sentido de condenar as empresas que utilizam da "tendência de mercado", ou seja, quando se verifica uma forte semelhança entre elementos identificadores presentes em todos os produtos da espécie sob análise, a ponto de que tais elementos não se prestem mais a distinguir um produto do outro.

Precedente importante para todos aqueles que desejam proteger sua marca, mesmo não tendo registro no INPI, é o recentíssimo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou por unanimidade o recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (RESP 1100938/PR – Acórdão publicado em 25.4.11).

A decisão proferida considerou que a empresa lançou bebida usando embalagem com o mesmo esquema de cores, grafia semelhantes nos rótulos e uso da palavra mate com dois "tt" igual à marca "Matte Leão". Assim, julgou-se imitação do produto.

No caso, a propriedade industrial é instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes) e das marcas, indicações gráficas e desenhos industriais (através de registros).

"Matte Leão" então é uma marca, que, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Mesmo a palavra "MATTE" não sendo protegida pelo Instituto Nacional de Propriedade In­­dustrial (INPI) por não ter registro, sua proprietária utiliza essa grafia há cerca de um século, existindo, portanto, uma associação automática dessa com o produto.

Na decisão paranaense, concluiu-se que, ainda que a grafia "Matte" não fosse registrada no INPI, o seu uso contínuo bastaria para sua proteção, contra a intenção de utilizá-la por empresa do mesmo ramo de atividade.

No recurso ao Superior Tribunal, a concorrente sustentou que a marca não seria notória. Ao contrário desse argumento, o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, relator, observou que nas outras instâncias a marca era considerada notória, e, ainda utilizada pela recorrente, seria semelhante o bastante para causar confusão aos consumidores.

O ministro relator afastou a hipótese de convivência de ambas no mercado. Com essa fundamentação, o recurso foi rejeitado.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer. G.AHauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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