• Carregando...

A Fazenda Estadual paranaense está batendo firme nas doações em moeda que não tenham se submetido ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos.

O tributo é antigo. Sua versão atual data de 28 de dezembro de 1988, Lei Estadual n. 8927. A aplicação por parte do Fisco paranaense por anos a fora teve como objetivo as doações feitas por instrumento público (escrituras em tabelionato) sobre imóveis que são bens cujo registro de transferência exige a formalidade.

Como se trata de imposto igual em sua estrutura, alíquota , diferente apenas quanto ao "fato gerador" , um sendo a morte de quem deixa bens, o outro sendo o "ato inter vivos", o primeiro torna-se mais facilmente visível à Fiscalização do que o segundo – a doação . O inventário tem a natural publicidade do rol de bens no processo judicial, ou na escritura pública se contemplar somente maiores e capazes. Já a segunda ,sendo de bens móveis, não enfrenta exigência de divulgação, sendo feita por simples "tradição", isto é, de mão para mão.

Entretanto, por força de um convênio entre os governos Federal e Estadual, suas respectivas Delegacias da Receita passaram a trocar informações de interesse recíproco quando haja substituição de dono do imóvel ou do bem móvel. E é pela "Declaração de Rendimentos de Pessoa Física", a qual é anual e obrigatória, que o Estado obtém ciência de doações incluídas as de "dinheiro".

A lei – cuja redação é do advogado Paulo Maingué Neto ao tempo em que se achava integrado na Secretaria da Fazenda como Inspetor de Tributação – é de simplicidade exemplar. Para o presente comentário, interessam partes dos Arts. 1º e 5º: "Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador: I a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos de propriedade, posse ou domínio de quais quer bens ou direitos." Segue dispondo sobre direitos reais inclusive os de garantia, como também sobre cessão de direitos, desistência ou renúncia por ato gratuito. Ao tratar de quem deve arcar com o tributo, diz : "Art. 5º. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I – nas transmissões causa-mortis o herdeiro ou legatário: II nas transmissões "por doação" o adquirente dos bens ou direitos".

Como as autuações do Fisco Estadual estão atingindo os contribuintes indiscriminadamente, é oportuno que diferenciações de atos sejam notados. As doações em moeda geralmente se dão em favor de descendentes, ascendentes ou cônjuges. Nestes casos o Fisco deve distinguir que tipo de doação monetária foi feita e qual sua finalidade, esta, sujeita a comprovação. É corriqueiro acontecer que o progenitor ou a progenitora socorram filhos em dificuldades momentâneas , com desembolsos mensais para estudos, vestuário, prestações, etc. A mensalidade pode ser provada pelo filho. Por outro lado, o progenitor tem que declarar para a Receita Federal que a diminuição de disponibilidades se deu no exercício-base, por força do socorro prestado. Se não tiver campo próprio no formulário, inscreverá o valor em "doações",mas veja-se que o fará por uma só cifra, pela soma das mensalidades. Isto não significa "doação" para os efeitos do tributo estadual, porque de maneira nenhuma se coaduna com o espírito jurídico dela.

Já as doações ,também constantes da declaração de rendas, de valores que possam ser considerados avultados em relação à capacidade econômica do doador e, geralmente , feitas de uma só vez, , sugerirão fato gerador do tributo devido ao Estado, salvo justificação em contrário. Claro está, que existem dezenas de eventos não compatíveis com a condição de gerar o imposto na transmissão mano a mano. Mas devem ser provados.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]