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Em recente decisão, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.356.207, entendeu que o registro de imóvel rural, adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, entendida como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 do Código Florestal, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, mesmo nos casos de aquisição originária de imóvel sem matrícula.

O relator priorizou o princípio in dúbio pro natura, privilegiando o sentido que confere maior proteção ao meio ambiente

Em que pese o Código Florestal revogado (ainda vigente quando da interposição do Recurso Especial), mencionar a necessidade da averbação apenas nos casos de transmissão, desmembramento e retificação de área de imóvel rural, no precedente acima mencionado, o relator, acompanhado dos demais ministros, condicionou “o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (Car)”, ainda que não se tratasse de uma transmissão literal de propriedade.

Nos termos do voto proferido pelo ministro relator, “uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato do registro averbando à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro imobiliário competente, a área de reserva legal”. Porém, “a exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Assim, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, baseou sua decisão no princípio in dubio pro natura e na Constituição Federal (arts. 1º, inciso III e 225), ou seja, através da hermenêutica, utilizou a norma que prioriza a proteção ao meio ambiente.

Esse entendimento visou garantir a finalidade protetiva da norma, uma vez que, sendo comum no meio rural a transmissão apenas do domínio, desacompanhada da transmissão da propriedade, haveria uma redução demasiada da eficácia da norma ambiental nos casos de aquisição por usucapião.

Interpretando a palavra “transmissão” em sentido amplo, denotando o ato de passar algo a outrem, de modo a abranger também a usucapião, o relator priorizou o princípio in dúbio pro natura, privilegiando assim, o sentido que confere maior proteção ao meio ambiente.

Importante ressaltar que com a entrada em vigor do novo Código Florestal e tendo em vista a instituição do Cadastro Ambiental Rural, o qual concentra as informações ambientais dos imóveis rurais, o relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Car. Na legislação anterior, o registro ocorria no Cartório de Registro de Imóveis.

Geroldo Augusto Hauer, sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Roberta Del Valle Borin, G. A. Hauer Advogados Associados.
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