• Carregando...

Comentários respaldados em considerável conteúdo jurídico têm sido veiculados em jornais de grande circulação no país sobre uma suposta inexistência de base legal, a partir de janeiro de 2006, das alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, de 15% e 27,5%. A tese levantada é, na verdade um sonho, nada mais. A Receita federal já divulgou nota, igualmente com vigoroso teor jurídico, afastando a utopia.

Com a objetividade que o caso requer, o Fisco federal argumentou que até o mês de maio de 2005 a Lei n.º 10.828, de 23 de dezembro de 2003, disciplinou as alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Essa lei, em seu artigo 1.º, dispôs que até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1.º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, com alíquotas de 15% e 27,5%.

Note-se que desde o ano de 2004 os súditos deveriam submeter-se, segundo as promessas eleitoreiras, à antiga alíquota máxima de 25%. Era o que dispunha a legislação palanqueira nos idos de 1997. Pois, pois.

Alteração em 2005

A última mudança legal envolvendo essas tabelas foi efetivada em maio do ano passado pela Lei 11.119, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005. A norma estabeleceu como teto de isenção para retenção na fonte o valor de R$ 1.164,00. Foram mantidas as alíquotas de 15% para incidir sobre a base de cálculo compreendida entre R$ 1.164,01 e R$ 2.326,00, com parcela a deduzir do imposto, resultante dessa conta, no valor de R$ 174,60, e 27,5% para base de cálculo com expressão superior a R$ 2.326,00, com parcela a deduzir de R$ 465,35.

As mesmas alíquotas foram fixadas para a tabela progressiva anual, incidindo 15% sobre a base de cálculo compreendida entre R$13.968,01 e R$ 27.912,00, e R$ 27,5% sobre a base de cálculo superior a R$ 27.912,00, com parcelas a deduzir do imposto, respectivamente, de R$ 2.095,20 e R$ 5.584,20.

A Lei 11.119/05, entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 27/05/05), produzindo efeitos a partir de 1.o de janeiro de 2005. A razão da retroatividade foi o benefício assegurado ao contribuinte, consistente em um reajuste na ordem de 10% nas faixas de renda líquida sujeitas à incidência do IR.

Teses

A tese em defesa da inexistência de tabela de incidência do IR concentra-se na constatação de que a referida Lei 11.119/05 não foi expressa na revogação do artigo 1.º da Lei 10.828/03 – este dispositivo simplesmente esticava o período de vigência das alíquotas de 15% e 27,5% (até dezembro de 2005), autorizadas pela Lei 10.451, de 2002.

Em sua nota, elaborada pela Coordenação-Geral de Tributação, a Receita cita o disposto no art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil – estatuto de que se valem os juristas para interpretar as leis em geral. Ali está escrito que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Diz o parágrafo 1.º desse diploma que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

O Leão está certo

Não nos alinhamos à linha de pensamento dos que discordam da revogação em tela. É forçoso acompanhar o Leão nessa questão. Não só para se evitar o caos, com demandas judiciais que poderiam pipocar de norte a sul do país, com remotas chances de êxito, mas e principalmente porque o parecer da Receita apontou com indiscutível acerto que o art. 1.º da Lei n.º 10.828/03 foi mesmo revogado pela Lei n.o 11.119, de 25 de maio de 2005, uma vez que esta regulou inteiramente a matéria, no caso, tabelas do Imposto de Renda da Pessoa Física. Na medida em que não manteve o prazo certo e determinado de vigência das alíquotas (até 31.12.05) nem fixou outro termo ou outra data, naturalmente a lei nova as prorrogou no tempo.

Atualização das faixas

Em outras palavras, as tabelas aprovadas pelo art. 1.º da Lei n.o 11.119/05, sem prazo de vigência, continuam, sim, em pleno vigor com suas alíquotas e faixas de incidência.

Em breve, como é sabido, as tabelas sofrerão atualização de 8% - tão-somente nas faixas de renda submetidas à incidência do tributo. O teto atual de isenção relativo ao rendimento líquido mensal na fonte passará de R$ 1.164,00 para R$ 1.257,12. Acima desse valor e até R$ 2.512,08, incidirá a alíquota de 15%. De R$ 2.512,09 em diante, a mordida mensal será de 27,5%. As parcelas a deduzir em cada um desses dois cálculos, serão, respectivamente, de R$ 188,57 e R$ 502,58. Ressalte-se que o reajuste anunciado ainda não foi confirmado oficialmente.

*****

No vão da jaula

Justiça cidad㠖 Felizmente, aquela imagem do Kafka sobre a Justiça (um túnel escuro) às vezes é banhada de luzes. O juiz federal Eduardo Appio, do Juizado Especial Federal de Londrina, tem realizado visitas a bairros pobres da cidade, visando conhecer a realidade das famílias que procuram a Justiça com pedidos de benefício assistencial destinado a maiores de 70 anos ou de pessoas incapazes de prover o próprio sustento – não têm condições de ter uma vida independente e de realizar atividades profissionais, como crianças e portadores de deficiência.O juiz vai até a casa dessas pessoas, em caráter de inspeção judicial, acompanhado de um oficial de justiça. O oficial munido de uma máquina fotográfica digital retrata a real situação das famílias. No dia 25 de janeiro, o magistrado realizou inspeção em duas casas muito pobres, no bairro São Jorge daquela cidade. No caso mais urgente, moravam o casal e seis filhos em um pequeno barraco sem energia elétrica. "Sempre que sobra um tempo na intensa pauta de audiências do Juizado de Londrina, procuro ir diretamente ao local. Geralmente se tratam de pessoas muito pobres, que não têm condições financeiras de comparecer a uma audiência", afirma Appio.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]